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TJBA 28/09/2022 -Pág. 6103 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 28/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.187 - Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 6103

Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO
8002078-55.2021.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Quintino Gomes Matos Filho - Epp
Advogado: Otavio Lopes Pereira (OAB:BA52359)
Advogado: Igor Dos Santos Reis Caldeira (OAB:BA52509)
Autor: Quintino Gomes Matos Filho
Advogado: Otavio Lopes Pereira (OAB:BA52359)
Advogado: Igor Dos Santos Reis Caldeira (OAB:BA52509)
Reu: D. J. Mesquita Filho Eireli - Me
Advogado: Idorlando Francisco Da Silva Junior (OAB:BA64838)
Advogado: Maila Sampaio Cardoso (OAB:BA64722)
Advogado: Marcus Vinicius Miranda Dos Santos (OAB:BA27718)
Terceiro Interessado: 20ª Ciretran - Jacobina/ba
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002078-55.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: QUINTINO GOMES MATOS FILHO - EPP e outros
Advogado(s): IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA (OAB:BA52509), OTAVIO LOPES PEREIRA (OAB:BA52359)
REU: D. J. MESQUITA FILHO EIRELI - ME
Advogado(s): MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS (OAB:BA27718), MAILA SAMPAIO CARDOSO (OAB:BA64722),
IDORLANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA64838)
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ESTIMATÓRIA – QUANTI MINORIS C/C RESOLUTÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E
EXTRAPATRIMONIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e
QUITINO GOMES MATOS FILHO em face da DJ MARMORES EIRELI.
O processo seguiu seu curso regular com a apreciação e indeferimento da tutela provisória perseguida.
Em seguida, por intermédio do documento de id. 182666419, a parte autora renova o pedido de antecipação da prova pericial
a fim de que se constate a existência do vício consistente na regravação do número do bloco do motor do caminhão. Ademais,
na mesma peça acima indigitada, os autores pugnam pela autorização de trânsito livre do veículo objeto desta lide ainda que na
pendência de deliberação exaustiva sobre o tema, bem como requer seja determinada a transferência do veículo do nome da ré
para o nome da parte autora.
Intimada a parte ré para se manifestar acerca dos pedidos autorais, assim o fez no documento de id. 185418331, quando se
limitou a reforçar a importância de se oficiar ao DETRAN para o cumprimento da diligência já deferida por este juízo e não se
opôs a que fosse expedida autorização de trânsito para minorar eventuais prejuízos ao autor.
A parte autora novamente apresentou manifestação requerendo a juntada de documento que demonstraria de maneira analítica
a existência do vício de numeração do motor, documento de id. 189097934. Em seguida, reiterou o pedido de apreciação de
algumas questões pendentes e aproveitou o ensejo para informar o descumprimento do CIRETRAN - Jacobina no que se refere
ao quanto fora determinado por este juízo, sugerido a estipulação de prazo exíguo para o seu fiel cumprimento, sob pena de
multa diária.
As partes, devidamente provocadas, aderiram ao juízo 100% digital. Entretanto, o autor aproveitou o ensejo e pugnou pela declaração de revelia da requerida, que, por sua vez, asseverou aguardar o laudo emitido pelo DETRAN para aduzir sua contestação.
Ao analisar o Termo de Audiência de conciliação, percebe-se que restou consignado pela parte demandada que não havia como
fazer proposta de acordo em virtude da não resposta por parte do CIRETRAN.
O cartório certificou o decurso do prazo para apresentação da contestação por parte do réu.
É o breve relato.
A princípio, impõe-se o reconhecimento de que a parte requerida foi devidamente citada e não apresentou defesa no prazo legal,
razão pela qual decreto sua REVELIA.
Contudo, considerando que o autor insiste na produção de prova pericial, inclusive pugnou que fosse produzida de forma antecipada, a qual se mostra pertinente para o deslinde da presente demanda, DEFIRO o pedido autoral, estabelecendo que a perícia
será custeada por quem a requereu, no caso, o demandante.
Para o encargo, designo como Perito do juízo, independentemente de compromisso, o sr. WAGNE MELKART CARVALHO DE
ALMEIDA.
As partes dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para os fins previstos no art. 465, §1º, do CPC.

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