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TJBA 21/09/2022 -Pág. 514 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 21/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.182- Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022

Cad 3/ Página 514

Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
INTIMAÇÃO
8001994-27.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Capim Grosso
Autor: Maria Lima Pinto
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001994-27.2021.8.05.0049
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
AUTOR: MARIA LIMA PINTO
Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455)
REU: BANCO PAN S.A
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E PEDIDO DE DANOS
MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA LIMA PINTO em desfavor do BANCO PAN S.A, ambos qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa aposentada, analfabeta funcional, e devido ao baixo salário e conhecimento
foi ludibriada a realizar empréstimos sem informação adequada do seu conteúdo.
Sustenta nulidade na contratação do empréstimo de crédito consignado, por não ter obedecido às formalidades devidas. Pleiteia
a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, no mérito, sustentou a validade da contratação, junta contrato e defende inexistência de dever em indenizar. Pugna pela
improcedência.
Manifestação apresentada.
É o que importa circunstanciar. DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras
provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio,
privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre
ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz,
destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas
que entender necessárias ao seu convencimento.
Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na
fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de
desigualdade em que se encontra o consumidor.
Destarte, verifica-se que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, considerando que comprovou a contratação do empréstimo de forma digital, através da juntada do instrumento contratual devidamente assinado eletronicamente, o qual contém IP
do usuário e a geolocalização, afastando, assim, qualquer suspeita de fraude.
Ademais, foi celebrado por meio da biometria facial, através do aplicativo para smartphone, que dentre os diversos meios de segurança implementados, faz uma fotografia selfie da pessoa que está tomando o empréstimo, para confrontar com a identidade
do contratante.
Nesse ponto, verifica-se que a autora não negou a identidade da fotografia tirada no momento da contratação, o que afasta a
possibilidade de fraude ou de erro bancário.
Ademais, não se pode olvidar o que prevê o art. 104, inciso III e artigo 107, ambos do Código Civil. Vejamos:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
(...)
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

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