CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 05/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.171 - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
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Salienta-se que, ao prever o adicional “na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis” não significa dizer que
seriam regulamentados pela mesma norma, mas que as condições e a forma de aplicação seriam as mesmas, ou seja, aquele
direito a ser garantido pelos servidores civis deveriam ser os mesmos aos Militares.
A ingerência judicial quanto ao exercício e à exigibilidade dos direitos instituídos por Lei, mas pendentes de regulamentação
específica, apenas é admitida nas hipóteses em que o Diploma a ser regulamentado estabelece prazo para a Administração e a
mesma se mantém inerte.
Assim, a inexistência, na espécie, de regulamentação dos direitos previstos no Estatuto Miliciano impede a eficácia daquele
dispositivo legal, descabendo ao Judiciário fazer as vezes do Executivo para regulamentá-la e suprir a omissão do executivo
estadual, uma vez que admitir tal hipótese seria plena violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, julgo improcedente a postulação extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art.487, I
do Código de Processo Civil.
Com base no art. 85, §6º do Código de processo Civil, condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, que arbitro em R$
6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), ficando contudo, suspensas as exigibilidades face ao benefício de gratuidade de Justiça
que lhe fora deferido, conforme art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo do recurso voluntário, arquive-se.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
Salvador/BA, 16 de maio de 2022.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO
JUIZ DE DIREITO
Cd.805.945-4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
0106970-31.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Vesper S.a.
Autor: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0106970-31.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: VESPER S.A.
Advogado(s):
DESPACHO
Promova-se a regularização da ordem dos documentos juntados, inclusive promovendo a exclusão dos documentos que não
dizem respeito ao presente processo.
Após a certificação, intimem-se as partes para requerem o que de direito.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de junho de 2021.
Alisson da Cunha Almeida
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8029440-23.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Eris Sergio Pereira Santos
Advogado: Dalva Benevides Kulhavy (OAB:BA58912)
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Impetrado: Diretor Do Planserv
Impetrado: Estado Da Bahia
Sentença: