CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 30/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.167 - Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 8427
AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
AUTOR: EMERSON BOMFIM DOS SANTOS
RÉU: JOÃO MIGUEL BERNARDO BOMFIM, menor, representado por sua genitora, MARCELA TENÓRIO BERNARDO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos proposta por EMERSON BOMFIM DOS SANTOS, através de advogado constituído,
em face de JOÃO MIGUEL BERNARDO BOMFIM, menor, representado por sua genitora, MARCELA TENÓRIO BERNARDO,
pelos motivos alinhados na exordial.
Designada audiência de conciliação, a mesma se realizou no CEJUSC PROCESSUAL, onde as partes entabularam o acordo
constante do Termo de Audiência de ID 222168890, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:
“1ª) O requerido pagará a título de pensão alimentícia a seu filho o percentual de 16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento) do
salário mínimo vigente à data de cada pagamento, correspondente, atualmente, a R$ 199,98 (cento e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), devendo ser aberta conta bancária para este fim, enquanto isto, a pensão alimentícia será paga mediante
recibo, todo dia 08 (oito) de cada mês. Quando a requerida abrir conta, deverá informar os dados bancários através do Telefone/
WhatsApp da advogada Maria do Socorro Saraiva de Assis: (74) 9 9199-7101;
2ª) As despesas com materiais e fardamentos escolares, bem como medicamentos deverão ser rateados em partes iguais entre
os genitores;
3ª) O menor permanecerá sob guarda compartilhada, ficando assegurado ao genitor o direito de visitas em finais de semana
alternados, quando a requerida vier morar em Juazeiro/BA, devendo pegar o menor na sexta-feira, às 18:30, e devolvendo no
domingo às 19h.
4º) As partes renunciam ao prazo recursal. “
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes,
conforme parecer de ID 226270730.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Homologo, por sentença, o acordo de alimentos, guarda e visitação realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de
Juazeiro, pela Conciliadora do TJBA designada para atuar neste Juízo, constante do Termo de Audiência de ID 222168890 dos
autos, e reproduzido nesta sentença, após manifestação favorável do Ministério Público, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, julgando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes e o disposto no art. 90, §3º do CPC.
À vista do art. 1.000 do CPC, pela ausência de interesse recursal, desde já, fica certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8005472-09.2022.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: E. B. D. S.
Advogado: Maria Do Socorro Saraiva De Assis (OAB:BA20548)
Reu: M. T. B.
Representado: E. S. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
CEJUSC PROCESSUAL
PROCESSO: 8005472-09.2022.8.05.0146
AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
AUTOR: EMERSON BOMFIM DOS SANTOS
RÉU: JOÃO MIGUEL BERNARDO BOMFIM, menor, representado por sua genitora, MARCELA TENÓRIO BERNARDO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos proposta por EMERSON BOMFIM DOS SANTOS, através de advogado constituído,
em face de JOÃO MIGUEL BERNARDO BOMFIM, menor, representado por sua genitora, MARCELA TENÓRIO BERNARDO,
pelos motivos alinhados na exordial.
Designada audiência de conciliação, a mesma se realizou no CEJUSC PROCESSUAL, onde as partes entabularam o acordo
constante do Termo de Audiência de ID 222168890, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo: