CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
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Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: ADEMAR SANTOS BARRETO e outros (27)
Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765)
REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Não obstante a alteração verificada no texto do artigo 246 do CPC, pela Lei n. 14.195/2021 (a que, inclusive, está sendo questionada sua constitucionalidade sob o viés do devido processo legal, além de se atribuir às partes ônus que são próprios do Poder
Judiciário e abrir enorme margem para crimes eletrônicos - ADIn 7.005), tenho que restou chancelado incontinenti a realização
de comunicação processual por ato citatório por meio eletrônico (correspondência eletrônica (e-mail) e à comunicação por meio
DJe, em que assegurado à confiabilidade em razão das assinaturas eletrônicas). A propósito, cuido de colacionar abaixo a referida norma, in verbis:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que
a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para
efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela
Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração
indireta. [grifos nossos]
Logo, o destinatário do ato comunicatório disposto no artigo 246 do CPC são as empresas públicas e privadas, bem como os
demais entes da Federação que possuem endereços eletrônicos cadastrados no banco de dados do Poder Judiciário, conforme
regulamento do CNJ (Resolução n. 234/2016).
Ademais, as citações e intimações realizadas por meio eletrônico que permitam o acesso à integralidade do processo são consideradas comunicações pessoais, para todos os efeitos, inclusive quando o destinatário detiver a prerrogativa da citação/intimação mediante vistas dos autos, sendo desnecessário o cumprimento do mandado por oficial de justiça. Art. 183, § 1º do CPC. Art.
9, § 1º da Lei 11.419/06. Resolução 185/2013 do CNJ e Resolução 21/2013 do TJBA.
Nesse diapasão, forçoso concluir não ter havido qualquer vício na intimação efetivada via sistema ao Município de Presidente
Tancredo Neves, motivo pelo qual não prospera a pretensão de declarar nula a citação ou qualquer ato processual dela decorrente.
Ante o exposto, considero válida a citação do Município requerido.
No mais, intimem-se as partes para requererem o que entender pertinente, no prazo de lei.
Nada sendo requerido, voltem-me conclusos para sentença.
P. I.
VALENÇA/BA, 22 de agosto de 2022.
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito
CFOA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
CERTIDÃO
8002097-81.2020.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Prefeitura De Cairu
Advogado: Jamile Da Conceicao Monteiro (OAB:BA31484)
Procurador: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:BA19935)
Procurador: Eduardo Henrique Guimaraes Andrade (OAB:BA25318)
Procurador: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos
Procurador: Eduardo Henrique Guimaraes Andrade
Executado: Comercial & Panificadora Jadir Ltda
Exequente: Municipio De Cairu
Terceiro Interessado: Municipio De Cairu
Certidão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Processo: 8002097-81.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: PREFEITURA DE CAIRU, MUNICIPIO DE CAIRU