CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.157 - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
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V - auxílio-transporte;
VI - auxílio-alimentação;
VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias;
VIII - adicional de férias;
IX - abono de permanência;
X - salário-família;
XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
[...]
Art. 72 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores militares ativos o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se, além das vantagens elencadas no artigo 71 desta Lei, as seguintes:
I - indenização por transporte de bagagem;
II - auxílio-acidente;
III - auxílio-fardamento.
Não obstante a antiga controvérsia acerca de quais parcelas há incidência de contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal
Federal, ao se debruçar sobre a questão em sede de repercussão geral (STF, RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018), fixou o entendimento segundo o qual não incide a referida contribuição sobre verba não incorporável aos
proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional
de insalubridade.
No mencionado julgado, a Suprema Corte asseverou que o regime de subsídio é incompatível apenas com o pagamento de outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, não sendo a hipótese do décimo terceiro e das férias, verbas de periodicidade
anual.
Da detida análise dos autos, notadamente dos contracheques juntados pela parte demandante, observa-se que o Estado da
Bahia vem cobrando contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, de modo que tem a parte
autora o direito ao recebimento das verbas pleiteadas e indevidamente descontadas a título de contribuição previdenciária.
Isto posto, DECIDO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, declarando a não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria da parte autora, a exemplo de terço de férias,
serviços extraordinários e adicional noturno, devendo o Estado da Bahia proceder a restituição à parte demandante das quantias
indevidamente recolhidas a este título, nos termos desta decisão, observada a prescrição quinquenal e o teto deste Juizado
Especial.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos
juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
JUIZ DE DIREITO RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8017753-78.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: A. C. C. S.
Advogado: Ana Cristina Cabral Santos (OAB:BA61057-A)
Advogado: Talita Quezia De Assis (OAB:MG156691-A)
Recorrido: S. D. G. D. A. D. S.
Advogado: Rafael Oliveira Freire De Lima (OAB:BA27266-A)
Advogado: Jose Mario Tavares Goncalves (OAB:BA20002-A)
Recorrido: S. D. T. D. S.
Representante: S. D. T. D. S.
Recorrido: E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8017753-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ANA CRISTINA CABRAL SANTOS
Advogado(s): TALITA QUEZIA DE ASSIS (OAB:MG156691-A), ANA CRISTINA CABRAL SANTOS (OAB:BA61057-A)
RECORRIDO: SINDICATO DOS GUARDADORES DE AUTOMOVEIS DE SALVADOR e outros
Advogado(s): JOSE MARIO TAVARES GONCALVES (OAB:BA20002-A), RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA registrado(a)
civilmente como RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA (OAB:BA27266-A)