CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 1899
conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, mediante adaptações
pontuais. Do dano moral. A condenação por danos morais depende do ato ilícito, do dano sofrido, e do nexo de causalidade entre
o ato e o dano. No caso, o dano do Autor/Apelante não se verificou. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (Apelação Cível
nº 70082469404, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Alberto Delgado Neto, julgado em:
29-10-2019). - grifos nossos
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RMC – CARTÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÕES
DE AMBAS AS PARTES. 1. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO – Autora que alega ter efetuado contrato de mútuo com desconto
consignado em benefício previdenciário, porém, disponibilizado pela instituição financeira modalidade de cartão de crédito RMC
(Reserva de Margem Consignável) – Banco requerido que não demonstrou a devida disponibilização de informação para que
a aposentada tivesse subsídios que ensejassem decidir efetivamente pela modalidade ora contestada – Incidência do art. 51,
IV do Código de Defesa do Consumidor – Necessidade de adequação do contrato para a modalidade regular de empréstimo
consignado, com recálculo do valor do débito, sem condenação à devolução duplicada de valores, porque ausente má-fé do
banco apelado. 2. DANOS MORAIS – Inocorrência – Descontos advindos de contrato cuja nulidade restou reconhecida, por si só
e dissociada de outros elementos de prova, não se mostra suficiente para a configuração do dever de indenizar - Precedentes,
inclusive desta c. Câmara. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10378818520188260576 SP 1037881-85.2018.8.26.0576, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 02/08/2019,
37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2019) - grifos nossos
Portanto, deve ser considerada a contratação como empréstimo pessoal consignado, revisando os débitos utilizando a taxa média anual de juros remuneratórios divulgados pelo BACEN para contratos de empréstimo consignado pessoa física, vigente na
data dos saques, autorizando o prosseguimento dos descontos se contatado débito ou repetição simples de valores em favor do
consumidor, na hipótese inversa, calculada em liquidação de sentença.
Outrossim, pretende o autor a REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados
indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao autor, o
saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não caracterizada a má fé do réu que estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de ser declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas
Ademais, pretende o autor ressarcimento por danos morais. O dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém
a outrem, detentor de um bem jurídico protegido. O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização
do bem pelo ato nocivo.
Para a ocorrência de um dano extrapatrimonial faz-se necessária a existência de um ato lesivo, originado pela ilicitude ou ação/
omissão negligente, o abalo moral e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e a conduta do agente.
De tal modo, inquestionável a ocorrência do abalo moral passível de indenização. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM
DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE SEM A SUA ANUÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (...) RESERVA DE MARGEM DE
CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR COMO FORMA DE GARANTIA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. ABUSIVIDADE QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. OFENSA À PRIVACIDADE DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. A reserva de margem de crédito consignável do benefício
previdenciário do consumidor, como forma de garantir a contratação futura de empréstimo financeiro, ofende a boa-fé das relações contratuais, como a privacidade do consumidor, respaldando, portanto, a indenização por danos morais. ( Apelação Cível
n. 2012.042377-9, de Rio do Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 06/05/2014)
Cabe ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atendendo para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, devendo o juiz ter em mente princípio de que o dano não pode
ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e a possibilitar ao lesado
uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a inibir comportamentos antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade, traduzindo-se em montante que represente
advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo.
No caso em apreço, entendo ser razoável a indenização no valor de R$ 3.000,00, em virtude dos danos sofridos pela restrição
indevida de margem consignável de benefício previdenciário.
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art.
487, I, do CPC), para:
a) declarar inexistente a relação jurídica trazida nos autos;
b) ordenar a devolução simples dos valores descontados a título de “Reserva de Margem Cartão de Crédito RMC, a ser demonstrado em planilha a ser apresentada pela parte ré em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00.
c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção
monetária contada a partir do arbitramento (súmula 362 STJ) e juros contados do evento danoso (súmula 54 STJ);
d) ordenar a imediata liberação da margem consignável no contracheque da parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 diária;
e) ordenar a compensação dos valores recebidos e utilizados pela autora, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada
desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 , do CC), desde que, devidamente
comprovados na fase de liquidação do julgado.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 20% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu
serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do NCPC.
Publique-se. Intime-se.