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TJBA 03/08/2022 -Pág. 235 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 03/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.150 - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 235

da Paraíba, por unanimidade, em CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE UMA DAS
VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.53.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Vara Única de Sucessões de Campina Grande em
face do Juízo da Vara dos Feitos Especiais da mesma Comarca, diante da distribuição dos autos da Ação Revogação de Cláusula
proposta por Américo Porto Neto. Conflito Negativo de Competência nº 0002798-18.2015.815.0000 Distribuída a Ação para a
Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande, esse Juízo remeteu os autos para o juízo suscitante, fundamentando,
para tanto, a existência de conexão com a ação de inventário em trâmite perante aquele juízo. Remetido o feito para a Vara de
Sucessões da mesma unidade judiciária, essa última suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, sob o fundamento
de que o caso em tela não se adequa às hipóteses de atração da vara de sucessões. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de
Justiça, em parecer de fls. 44/46, opinou no sentido de que seja fixada a competência do Juízo Suscitado. É o relatório. VOTO
Trata-se de ação de cancelamento de cláusulas de inalienabilidade constante em Escritura Pública de Doação de bem imóvel,
localizado na Rua Doutor João Tavares, 537, Centro, Campina Grande. Da análise dos autos, verifica-se que a matéria discutida
é unicamente referente à imposição de clausula restritiva sobre o supracitado imóvel. Assim, não sendo discutida matéria afeta
ao direito de família, especificamente ao direito das sucessões, não compete a este juízo o julgamento da matéria. Não bastasse
isso, verifica-se que conforme Súmula nº 235 do STJ, que orienta no sentido de que “A conexão não determina a reunião dos
processos, se um deles já foi julgado”, não há falar em reunião dos processos, do caso em julgamento com a ação de inventário
de nº 0022136- 47.2012.815.0011, de maneira que esta já foi julgada, sendo determinada, 2 Conflito Negativo de Competência
nº 0002798-18.2015.815.0000 inclusive a baixa definitiva em 09.11.2015. De outra banda, a discussão posta também não se
enquadra no rol nas atribuições da Vara dos Feitos Especiais, uma vez que o art.169 da LOJE estabelece os casos que determinariam a sua competência. Veja-se: Art. 169. Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas
aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro; II – os pedidos
de falência e de recuperação judicial de empresas; III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º
6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar; IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a
concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário. Parágrafo único. Cabe ao juiz da Vara de Feitos Especiais
cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência. Partindo dessas premissas, e não se evidenciando as hipóteses que determinam a competência da Vara de Feitos Especiais tampouco da Vara de sucessões, não há outra solução que o
reconhecimento, por exclusão, da competência de um dos juízos Cíveis da Comarca de Campina Grande para o julgamento
da demanda. Sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE
INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. JUIZADO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E JUIZADO
CÍVEL. Tratando-se de matéria referente à bens imóveis, propriedade e direitos reais sobre coisas alheias e não sendo discutida
questão referente a direito das sucessões, competente o juízo cível para julgamento do feito. Conflito de competência acolhido.
(Conflito de Competência Nº 70062159025, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol,
Julgado em 26/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE VISA AO LEVANTAMENTO DE GRAVAMES SOBRE PROPRIEDADE
IMÓVEL. INCOMUNICABILIDADE, INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. CASO 3 Conflito Negativo de Competência
nº 0002798-18.2015.815.0000 CONCRETO EM QUE NÃO É DEBATIDA NENHUMA QUESTÃO AFETA AO DIREITO DE DAS
SUCESSÕES. MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO - PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS DO TJRGS. ALÍNEA C DO INCISO IX DO ART. 11 DA
RES. 01/98 QUE ALTEROU O TEXTO DO ART. 18 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70059818294, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara
Medeiros, Julgado em 24/09/2014) Por tais razões, CONHEÇO DO CONFLITO, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DE UMA
DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PARA JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. É o voto. Presidiu a
sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro dos Santos. Participaram do julgamento, além do Relator, Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti e o
Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo Porto. Presente à sessão a douta representante do Ministério Público, Janete Maria Ismael da Costa Macedo. Procuradora de Justiça. Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível “Desembargador Mário
Moacyr Porto” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 02 de fevereiro de 2016. Desembargador
LEANDRO DOS SANTOS Relator”.
Do exposto, acolhendo o pronunciamento ministerial, entendo não inaugurada a competência deste Juízo Sucessório para
processar e julgar o presente feito, razão pela qual outra alternativa não me resta senão, em face da decisão de ID140911837,
da lavra do MM Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial desta Capital, consoante art. 66, parágrafo único e art. 953, I do CPC, a de
suscitar o conflito negativo junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Suspendo o processo enquanto não resolvido o conflito de competência que ora suscito.
Ao Cartório para a adoção das providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 27 de julho de 2022
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8033245-76.2022.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sonia Telles Da Cruz

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