CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149 - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 5996
O Réu, no entanto, devidamente citado e intimado (id n. 116975473), não impugnou os fatos alegados na exordial ou o valor pleiteado
a título de quantum alimentar, sendo-lhe aplicado os efeitos da REVELIA (id n. 174419051), posto que não apresentou resposta ao
pleito autoral (art. 344, do NCPC c/c art. 7º da Lei 5.478/1968), presumindo-se verdadeiros os fatos exarados pela parte Requerente
na petição inicial.
Ressalto que o cenário apresentado quando na apreciação da exordial em nada foi modificado, de modo que, as circunstâncias então
analisadas quando da fixação dos alimentos provisórios não foram alteradas, muito em razão do não atendimento das partes quanto
instadas à instrução do feito.
Ante o exposto, com esteio no art. 2º da Lei n. 5.478/1968, art. 1.694, caput e § 1º, e art. 1.696, todos do Código Civil de 2002, JULGO
PROCEDENTE o pedido de alimentos, e condeno o Réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do menor S. A. DA G.
no importe de 20% do salário mínimo vigente, até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária informada na peça atrial.
Os alimentos fixados retroagem à data da citação (art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/1968).
Condeno o Requerido ao pagamento das custas e honorários, sendo que estes ficam fixados em 10% sobre o valor da causa, com
fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Intime-se as partes. Ciência ao MP.
Publique e registre a decisão – segredo de justiça.
Transitando em julgado e inexistindo pendências, sejam os autos arquivados.
JACOBINA/BA, 27 de julho de 2022.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO
8002078-55.2021.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Quintino Gomes Matos Filho - Epp
Advogado: Otavio Lopes Pereira (OAB:BA52359)
Advogado: Igor Dos Santos Reis Caldeira (OAB:BA52509)
Autor: Quintino Gomes Matos Filho
Advogado: Otavio Lopes Pereira (OAB:BA52359)
Advogado: Igor Dos Santos Reis Caldeira (OAB:BA52509)
Reu: D. J. Mesquita Filho Eireli - Me
Advogado: Idorlando Francisco Da Silva Junior (OAB:BA64838)
Advogado: Maila Sampaio Cardoso (OAB:BA64722)
Advogado: Marcus Vinicius Miranda Dos Santos (OAB:BA27718)
Terceiro Interessado: 20ª Ciretran - Jacobina/ba
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINAProcesso: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.
8002078-55.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: QUINTINO GOMES MATOS FILHO - EPP e outros
Advogado(s): IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA (OAB:BA52509), OTAVIO LOPES PEREIRA (OAB:BA52359)
REU: D. J. MESQUITA FILHO EIRELI - ME
Advogado(s): MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS (OAB:BA27718), MAILA SAMPAIO CARDOSO (OAB:BA64722), IDORLANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA64838)
DESPACHO
Vistos etc.
Nos termos do artigo 4º do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 1º de junho de 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022,
Cad. 1, pag. 5, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem interesse no processamento do feito consoante as regras do “Juízo 100% Digital”, que será adotado em caso de anuência de ambas as partes ou silêncio após duas intimações
(aceitação tácita – artigo 4º, §2º do Ato acima mencionado), ficando destacado que, em sendo adotado:
a. todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores;
b. será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, do Código de
Processo Civil, e da Lei n. 11.419/2006, mediante certificação nos autos, pela Secretaria do Juízo ou pela Diretoria, em unidades a
essa vinculadas;
c. as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por videoconferência,
através da solução de tecnologia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
d. devem as partes, no momento da aquiescência ao “Juízo 100% digital”, informar ou ratificar/atualizar os respectivos contatos (e-mail,
contato telefônico e contato de aplicativo de mensagens);