CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 29/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.147 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
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Em termos de sentença homologatória, onde o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, não se exige uma
fundamentação exauriente, podendo ser de forma concisa.
As partes são capazes, estão devidamente representadas, o direito discutido nos autos admite transação e não ficou evidenciado
nenhum vício do consentimento.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo anexado aos autos ID:212733546. Por
consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em consonância com a regra insculpida no artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processual Civil.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º.
Publicar. Registrar. Intimar.
NOVA VIÇOSA/BA, 28 de julho de 2022.
GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
SENTENÇA
8000158-47.2017.8.05.0182 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Fuvio Franca Santos
Advogado: Cristiane De Souza Benjamin (OAB:BA48167)
Advogado: Maine Mitiko Gomes Noguchi (OAB:BA32220)
Reu: Betania De Souza Matos
Advogado: Caio Quintino Santana De Almeida (OAB:BA46696)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000158-47.2017.8.05.0182
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
AUTOR: FUVIO FRANCA SANTOS
Advogado(s): CRISTIANE DE SOUZA BENJAMIN (OAB:BA48167), MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI (OAB:BA32220)
REU: BETANIA DE SOUZA MATOS
Advogado(s): CAIO QUINTINO SANTANA DE ALMEIDA (OAB:BA46696)
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C OFERTA DE ALIMENTOS E REGULARIZAÇÃO DE VISITAS ajuizada por FUVIO FRANCA SANTOS em face de BETANIA DE SOUZA MATOS.
Compulsando-se os autos, verifica-se que houve homologação de acordo entre as partes em audiência.
Assim, considerando que as partes renunciam ao prazo recursal, dar baixa e arquivar.
Publicar. Registrar. Intimar.
NOVA VIÇOSA/BA, 28 de julho de 2022.
GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO
8000081-62.2022.8.05.0182 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Alexsandra Maria Da Costa
Advogado: Nayane Santos Moreira Pacheco (OAB:BA36341)
Advogado: Weslen Bremer Figueiredo (OAB:BA62123)
Advogado: Priscila Souza Ribeiro (OAB:BA36614)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)
Intimação: