CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 20/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
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Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028278-93.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARISE CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s): LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA45690-A)
AGRAVADO: CRISTIANO COELHO BRITO
Advogado(s): DENILSA SILVA TORRES (OAB:BA50453-A)
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 53 do RI/TJBA.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de julho de 2022.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO
0511995-47.2014.8.05.0001 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Francisco Carlos Miranda De Oliveira
Advogado: Vera Lucia Evaristo De Souza (OAB:BA11042-A)
Advogado: Oscar Carneiro Calmon Bulcao (OAB:BA9090-A)
Agravante: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL nº 0511995-47.2014.8.05.0001.1.AgIntCiv
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA (OAB:BA21459-A)
AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS MIRANDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA (OAB:BA11042-A), OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO (OAB:BA9090-A)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra decisão monocrática da então Relatora, Dinalva
Gomes Laranjeira Pimentel, que negou provimento ao apelo municipal, integrando a sentença primeva em remessa necessária,
nos autos do Mandado de Segurança de nº0511995-47.2014.8.05.0001, impetrado por FRANCISCO CARLOS MIRANDA DE
OLIVEIRA.
Na origem, trata-se de mandamus impetrado pelo agravado contra ato coator atribuído ao Secretário Municipal de Gestão de
Salvador, consistente em sua eliminação no concurso público para o cargo de Enfermeiro, Edital nº 01/2011, em decorrência de
reprovação no exame psicotécnico.
A sentença primeva concessiva da segurança (fls. 687/690 autos principais) foi mantida na decisão monocrática de Id n.23358935,
contra a qual se insurge o Município agravante no presente recurso.
Contudo, foi noticiado pelos patronos da parte autora, ora agravado, o óbito do impetrante, na petição de Id n.27135918, devidamente comprovado através da certidão de óbito de Id n. 27134967.
Decido.
A questão não comporta maiores delongas, já que a pretensão inicial versa exclusivamente sobre direito personalíssimo do
autor, que almejava, apenas, a declaração de nulidade do ato administrativo que o desclassificou do certame, em razão da reprovação em teste psicológico dissociado dos parâmetros legais.
Diante da notícia do óbito do impetrante, é manifesta a perda do interesse processual superveniente, pois o provimento jurisdicional perseguido perde a sua utilidade.
A propósito: