CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 15/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.137 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
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REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para conhecimento da petição de id. 189948778, se manifestando sobre o que entender de direito, no
prazo de 15 (quinze) dias.
Providências necessárias.
Após, voltem conclusos.
VALENÇA/BA, 8 de junho de 2022.
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8001489-49.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Municipio De Valenca
Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130)
Reu: Luis Paulo Pereira Ramos
Advogado: Kaillana Dos Anjos Silva (OAB:BA69861)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001489-49.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130)
REU: LUIS PAULO PEREIRA RAMOS
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a
sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, tendo em vista a situação de pandemia, que se apresente os dados eletrônicos das
partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida. (Artigo 385 do Código de
Processo Civil.)
Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao
caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder
da parte contrária ou de terceiros (Artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a
documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos
novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos
nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos
439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido no artigo 450 do Código
de Processo Civil, o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de
trabalho, bem como, as partes processuais atentarem em relação a redação do artigo 357 do atual CPC,onde desde já, fica por
este magistrado fixado o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, a iniciar a partir da intimação da decisão (ou
ato ordinatório) de designação da audiência de instrução e julgamento ou da intimação da decisão de deferimento da produção
desta prova (o que ocorrer primeiro), sendo este o caso, sob pena de preclusão .
Ainda, tendo em vista situação de pandemia, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (e-mail
ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão,
sob pena de indeferimento.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.