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TJBA 13/07/2022 -Pág. 135 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 13/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.135 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022

Cad. 1 / Página 135

Certidão de intimação do Devedor para Embargar/Impugnar a execução - nos IDs 26817390 e 26817391 consta despacho
determinando a intimação do executado, mas sem comprovação da publicação, o que poderia ter se dado com a juntada de
prints das telas de movimentação e de expediente.
Logo, equivocada a certidão de ID 28573719.
Ressalte-se que o documento em questão contém informações necessárias à formação e pagamento do precatório, não só
por comprovar a intimação em questão, mas também por indicar a data em que realizado o ato judicial, sendo impossível o
prosseguimento do procedimento, até mesmo porque a juntada posterior da documentação faltosa importaria burla à
ordem cronológica, na medida que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem lugares na lista, em
detrimento dos regulares.
Ante o exposto, tendo em vista o vício na formação do precatório em questão, que afronta os dispositivos legais mencionados,
e torna inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, DETERMINO O SEU
CANCELAMENTO.
OFICIE-SE ao Juízo requisitante, enviando-lhe cópia desta decisão.
Ato contínuo, PROMOVAM-SE o arquivamento e as baixa nos Sistemas.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 07 de julho de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8012708-62.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. &. T. C. H. P. A. A.
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A)
Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A)
Advogado: Dinamares Da Cruz Araujo (OAB:BA67582)
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8012708-62.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: A.&.T.C.H.P.A.A.
Advogado(s): DINAMARES DA CRUZ ARAUJO (OAB:BA67582), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799A), VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708-A), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Na condição de órgão responsável pelo “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (CF – art. 103B, §4º), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e
respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.
O art. 6º da citada resolução, determina, em seus diversos incisos, as informações necessárias à expedição do ofício
precatório, e, consequentemente, formação do respectivo procedimento administrativo. São elas:
I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;
II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE,
conforme o caso;
III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da
requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; V
– a data-base utilizada na definição do valor do crédito;
VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; VII – data
do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de
sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;
VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;
IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de

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