CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.132 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
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a) No dia e horário da audiência, as partes deverão portar documentos oficiais de identificação;
b) Fica advertido o(a) requerido(a) que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (arts. 697 e 335, caput e inciso I, CPC), se não houver
acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC);
c) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Em anexo: cópia da R. Decisão de ID n. 211793989 e da petição inicial dos presentes autos.
Orientações de utilização da plataforma LIFESIZE:
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http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf
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Link de vídeo com orientações sobre acesso à sala virtual:
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Link com todos os manuais:
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Caculé/BA, 7 de julho de 2022.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
INTIMAÇÃO
0000205-39.2009.8.05.0215 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Caculé
Vitima: A Sociedade Do Municipio De Rio Do Antonio
Autor Do Fato: Antonio Manoel De Brito
Advogado: Adelbardo Silveira (OAB:BA7711)
Autor Do Fato: Jovino Pinho Silva
Advogado: Adelbardo Silveira (OAB:BA7711)
Autor Do Fato: Ataides Batista Messias
Advogado: Adelbardo Silveira (OAB:BA7711)
Autor Do Fato: Jose Araujo Brito
Advogado: Adelbardo Silveira (OAB:BA7711)
Autor Do Fato: Ananias Brito Rufino
Advogado: Adelbardo Silveira (OAB:BA7711)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000205-39.2009.8.05.0215
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CACULÉ
VITIMA: A SOCIEDADE DO MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO e outros
Advogado(s):
AUTOR DO FATO: ANTONIO MANOEL DE BRITO e outros (4)
Advogado(s): ADELBARDO SILVEIRA (OAB:BA7711)
SENTENÇA
Trata-se de termo circunstanciado lavrado pela Autoridade policial para apurar a ocorrência do fato típico previsto no art. 50 da
Lei de Contravenções Penais (ID nº 184278209).
Em ID 184278230, após o recebimento da denúncia, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade.
É o relatório. Decido.
Considerando que o fato objeto do termo circunstanciado de ID nº 184278209 ocorreu em 16.12.2008, bem como que o preceito
secundário do art. 50 da Lei de Contravenções Penais comina pena de prisão máxima de 1 (um) ano à contravenção prevista
nesse dispositivo, e a ausência de qualquer causa impeditiva ou suspensiva, impende concluir pela prescrição da pretensão
acusatória nos termos do art. 109, V do CP.
Isso posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pretensão estatal com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
Sem custas.
Dispensada a intimação da suposta autora dos fatos, nos termos do Enunciado Fonaje nº 105.Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.