CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 05/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.129 - Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022
Cad 2/ Página 6001
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 30 de junho de 2022.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8008102-42.2022.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Creditas Tempus Ii
Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460)
Reu: Rogerio Silva De Jesus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
__________________
DECISÃO
Processo nº: 8008102-42.2022.8.05.0274
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II
REU: ROGERIO SILVA DE JESUS
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto- Lei nº 911/69, ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em face de ROGERIO SILVA DE JESUS, visando ao
bem descrito na inicial que foi alienado fiduciariamente em garantia.
Alegou a parte requerente a inadimplência contratual do réu, salientando que este firmou um contrato com a garantia de alienação fiduciária de um veículo MARCA: PEUGEOT, MODELO: PEUGEOT/207 HB XR S, COR: PRATA, ANO: 2009/2010, CHASSI:
9362MKFWXAB020990, PLACA: JSO7H71, RENAVAM: 00164704817. Diante do descumprimento do contrato celebrado, pleiteia a busca e apreensão do bem móvel dado em garantia.
Com a inicial, juntou documentos (ID 209266981 ao ID 209267309).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, o caso é de se deferir liminarmente a medida de
busca e apreensão do bem acima descrito.
No caso, a mora do devedor encontra-se demonstrada através do instrumento de protesto, conforme documentos do ID
209267004.
Preenchidos os requisitos legais, defiro liminarmente a medida e determino a busca e apreensão do veículo MARCA: PEUGEOT, MODELO: PEUGEOT/207 HB XR S, COR: PRATA, ANO: 2009/2010, CHASSI: 9362MKFWXAB020990, PLACA: JSO7H71,
RENAVAM: 00164704817, depositando-se com o autor, na pessoa de seu representante.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel do bem.
Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 dias ou, em 15 dias, oferecer contestação (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §3º).
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício.
Expeça-se ofício, solicitando reforço policial, se necessário.
Recolhidas as custas respectivas, cumpra-se na forma da Lei.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 02 de julho de 2022.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8007809-72.2022.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A)
Reu: Isabel Ribeiro Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA