CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 22/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.122 - Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
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Devidamente intimado o Demandante, por seu advogado, através de publicação no D.P.J, o mesmo deixou transcorrer o prazo
“in albis”, conforme certidão retro.
Relatados. Decido.
Isto posto e observado o quanto contido no art. 290 do NCPC, que assim preceitua: “ Será cancelada a distribuição do feito se a
parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Na linguagem forense, preparo é adiantamento das custas processuais. A esse respeito o art. 82 do NCPC incumbe às partes o
dever de arcar com as despesas processuais, antecipando seu pagamento, salvo, é claro, os casos de abrigo pela assistência
judiciária gratuita.
O feito deverá, por regra, ser preparado no momento da distribuição, todavia, o art. 290 autoriza a distribuição, sem seu preparo,
concedendo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo.
Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, em que pese a existência de previsão expressa “o cancelamento
da distribuição, por falta de preparo da inicial (CPC - Art. 257), só é possível, após o demandante ser intimado da conta.” (ERESP
199117/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Relator p/ o acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 04.08.2003).
Em sendo assim, antes de formada a relação processual, basta a intimação da parte, através de seu procurador, para que pague
o valor referente à distribuição, sob pena de cancelamento do ato, sem necessidade de intimação pessoal do Autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 13 de junho de 2022.
LIVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8000130-75.2022.8.05.0256 Interdição/curatela
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: C. A. A.
Advogado: Sam Michel Pereira De Oliveira Ribeiro (OAB:BA60401)
Requerente: M. G. A. A.
Advogado: Sam Michel Pereira De Oliveira Ribeiro (OAB:BA60401)
Requerido: M. J. N. G.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
10 de junho de 2022
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Teixeira de Freitas
2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais
Avenida Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373,
Teixeira de Freitas-BA - Email: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000130-75.2022.8.05.0256
Classe-Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Parte Ativa: CHRISTIANNE AZEVEDO AGUILAR e outros
Parte Passiva: MARIA JOSE NEIVA GUZELLA
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica através deste intimada a parte Autora, através de seu respectivo advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze)
dias, acerca da certidão de ID 205552088.
Teixeira de Freitas (BA), 10 de junho de 2022.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06
PATRICIA DO NASCIMENTO SANTOS
DIRETORA DE SECRETARIA