CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 22/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.122 - Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
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invocado ou a ser invocado. Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético,
de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao
final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida.” (GAJARDONI,
Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Forense, 2015, p. 874).
Na hipótese presente tenho que se verificam os mencionados requisitos.
Presente a probabilidade do direito arguido, porquanto a documentação acostada aos autos indica a quitação da fatura em
apreço.
Ao mesmo tempo, são consideráveis e de difícil reparação os prejuízos que sofrerá o Autor durante a demanda caso persista
a suspensão do fornecimento, ao tempo em que eventual pagamento do montante poderá desequilibrar a previsão de gastos
segundo a média observada.
Forçoso o deferimento de tutela de urgência requerida, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência na forma requerida para determinar que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
seja restabelecida a prestação do serviço, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se a parte Ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia.
A audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC será designada caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
O presente ato, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8084818-56.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: R. F. R. C. F.
Advogado: Leticia Larangeira Bernardes (OAB:BA58583)
Autor: Renata Cristina Lordelo Da Costa
Advogado: Leticia Larangeira Bernardes (OAB:BA58583)
Reu: Instituto Educar Brasil Programas Educacionais Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected]
Processo nº : 8084818-56.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino]
Requerente : MENOR: R. F. R. C. F.
AUTOR: RENATA CRISTINA LORDELO DA COSTA
Requerido : REU: INSTITUTO EDUCAR BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA
DESPACHO
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se a parte Ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia.
A audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC será designada caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
O presente ato, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
gbd
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR