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TJBA 15/06/2022 -Pág. 1710 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 15/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.119 - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022

Cad 1 / Página 1710

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007965-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS PAULO SILVA BATISTA
Advogado(s): NELSON SILVA FREIRE JUNIOR, GERSON GOMES BASTOS, MARCIO AZEVEDO STOLZE VASCONCELOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 59 E 86 DA LEI 8.213/91. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO
PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR MÉDICO
ORTOPEDISTA. REFORMA DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Do exame do Laudo Pericial, elaborado pelo Perito Médico do Juízo, especialista em Ortopedia (Dr. Sérgio de Rebouças
Britto – CRM nº 14.130), observa-se que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença ou do
auxílio-acidente, porque não foi constatada incapacidade laborativa do segurado (nem redução da capacidade), como se infere
da leitura do laudo.
2. Cumpre esclarecer que, apesar de confirmar as patologias do segurado/apelante, o perito afirmou que não há sintomatologia
ou sequela funcional no quadro diagnóstico que impeça a capacidade laborativa.
3. Desta forma, tendo o Expert do Juízo concluído que, no momento da perícia, o Autor da Ação Acidentária encontrava-se apto
a exercer suas atividades habituais e laborativas, ou seja, que o grau da enfermidade que acomete o Recorrente não ocasionou
um dano incapacitante, tampouco a redução da capacidade laboral, não há que se reformar a sentença recorrida.
4. O STJ já se manifestou no sentido de que inexistindo os requisitos legais, não há possibilidade de concessão do auxílio-doença (STJ - AgInt no AREsp: 1002789 MG 2016/0276911-2, Relator: Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Julg. 11/06/2019).
5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO N° 8007965-11.2019.8.05.0001, oriundos da Vara de Acidentes de
Trabalho da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante, MARCOS PAULO SILVA BATISTA e, como apelado, o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE
DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
EMENTA
8040005-78.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Agravado: Ronaldo Da Silva Magalhaes
Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A)
Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A)
Agravado: A. R. M.
Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A)
Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040005-78.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO
NETO
AGRAVADO: RONALDO DA SILVA MAGALHAES e outros
Advogado(s):MARIO MIGUEL NETTO, LEONARDO CARVALHO MARTINEZ
ACORDÃO

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