CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
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6. Por fim, entendo que o argumento utilizado pelo Ente Público para negar o pleito formulado pelo Autora – vedação da Lei de
Responsabilidade Fiscal - não se sustenta, na medida em que o Município – que tem o poder discricionário de preencher as
vagas no serviço público local, não pode, uma vez que promoveu concurso e habilitou os servidores aprovados-, se furtar dos
pagamentos alegando adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal que já era do seu conhecimento.
7. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, ao julgar o REsp. nº 1878849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixando, a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de
servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei
de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo
do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único
do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
8. Destarte, deve ser condenado o Município de Banzaé à implementação da progressão funcional perseguida pela Apelante,
e consequente pagamento das diferenças remuneratórias não adimplidas, conforme planilha carreada à peça inaugural (ID),
porquanto não impugnado pelo Réu, observado a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam à propositura da demanda, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
5 - APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 8000534-03.2018.8.05.0213, em que figura como Apelante CARMELITA SANTOS DE MENEZES e como Apelado o MUNICÍPIO DE BANZAÉ.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DESPACHO
0515571-72.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Lucineide De Jesus Santana
Advogado: Leini Xavier Duraes (OAB:BA32405-A)
Apelado: Companhia Brasileira De Distribuicao
Advogado: Andre Ferrarini De Oliveira Pimentel (OAB:SP185441-A)
Terceiro Interessado: Luciano Lima Alves
Apelado: Wallace Dos Reis Silva
Advogado: Andre Ferrarini De Oliveira Pimentel (OAB:SP185441-A)
Apelado: Lucineide De Jesus Santana
Advogado: Leini Xavier Duraes (OAB:BA32405-A)
Apelante: Companhia Brasileira De Distribuicao
Advogado: Andre Ferrarini De Oliveira Pimentel (OAB:SP185441-A)
Apelante: Wallace Dos Reis Silva
Advogado: Andre Ferrarini De Oliveira Pimentel (OAB:SP185441-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
APELAÇÃO CÍVEL nº 0515571-72.2019.8.05.0001
APELANTE: LUCINEIDE DE JESUS SANTANA e outros (2)
Advogado(s): LEINI XAVIER DURAES (OAB:BA32405-A), ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB:SP185441-A)
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e outros (2)
Advogado(s): ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB:SP185441-A), LEINI XAVIER DURAES (OAB:BA32405-A)
DESPACHO
Diante da petição de ID 25085860 que noticia a ausência de mídia, remetam-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível
para que oficie a serventia de origem e providencie a juntada da referida mídia.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 03 de junho de 2022.