CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 17/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.098 - Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022
Cad 4/ Página 549
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
CITAÇÃO
0000719-19.2011.8.05.0054 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Catu
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: José Roberto Alves Souza
Citação:
CITAÇÃO POR EDITAL - PRAZO DE 15 DIAS - RÉU: JOSÉ ROBERTO ALVES SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
CITAÇÃO
0000719-19.2011.8.05.0054 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Catu
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: José Roberto Alves Souza
Citação:
CITAÇÃO POR EDITAL - PRAZO DE 15 DIAS - RÉU: JOSÉ ROBERTO ALVES SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
DECISÃO
8000713-21.2021.8.05.0054 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Catu
Interessado: E. R. M.
Advogado: Leidson Dos Santos Oliveira (OAB:BA67791)
Interessado: L. R. G.
Advogado: Luan De Jesus Gomes (OAB:BA48694)
Advogado: David Lucas Dos Santos Lima (OAB:BA45957)
Interessado: L. G. M. R. G.
Advogado: Leidson Dos Santos Oliveira (OAB:BA67791)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) n. 8000713-21.2021.8.05.0054
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
INTERESSADO: EDILENE ROSA MOTA, L. G. M. R. G.
INTERESSADO: LEANDRO ROMUALDO GABRIEL
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de regulamentação de visitas com pedido de tutela antecipada proposta por Edilene Rosa Mota, genitora da menor
L. G. M. R. G, nascida em 01/06/2020, em face de Leandro Romualdo Gabriel, genitor, inicialmente perante a Vara de Família da Comarca de Catu/Ba.
Narra a inicial que a menor é filha da requerente com o réu, conforme Certidão de Nascimento anexo; que quando a menor contava
com um mês de idade, o requerido a levou para morar consigo, mesmo à força, sem o consentimento da requerente; que por certo
tempo não houve óbice ao exercício do direito de visitas da mãe, por parte do réu, todavia, desde 02/12/2020, a requerente não vê
a menor devido ao fato de o genitor e a tia Elane agredirem tanto fisicamente quanto verbalmente a requerente, para que esta não
consiga ver a criança; que inexiste motivação real, racional e jurídica para os óbices criados pelo pai da menor; que não se sabe a
intenção do Requerido em cometer tal atitude, mas, o que se tem de certeza é que tal ato vem prejudicando a menor em seus laços
afetivos, dentre outras repercussões negativas ainda não percebidas, mas que certamente irão emergir num futuro próximo; que no dia
01/03/2021 a requerente foi visitar a filha que está provisoriamente morando com o genitor Leandro e acabou dormindo na residência