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TJBA 09/05/2022 -Pág. 834 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 09/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092 - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022

Cad 1 / Página 834

Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8135076-41.2020.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: WILLIAM SANTANA DE MELO
Advogado(s):
EMBARGADO: NEON PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR,
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou
acórdão, ou, ainda, erro material, mesmo que opostos para fins meramente prequestionadores.
2. O fato de o julgado não haver conferido a determinada questão a mesma interpretação que a ela atribui o embargante não
configura erro nem tampouco os vícios gizados no artigo 1.022 do CPC, conforme precedente do STJ.
3. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nº 8135076-41.2020.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como
embargante e embargado, William Santana de Melo e Neon Pagamentos S/A, respectivamente.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, na esteira do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2022.
Presidente
Desª. Pilar Celia Tobio de Claro
Relatora
Procurador(a) de Justiça
7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
EMENTA
8040925-52.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Gilmar Sousa Santos
Advogado: Alexina De Santana Veloso (OAB:BA69276)
Agravante: Antonio Carlos De Jesus
Advogado: Alexina De Santana Veloso (OAB:BA69276)
Agravante: Edenildo Goncalves Dos Santos
Advogado: Alexina De Santana Veloso (OAB:BA69276)
Agravante: Ednilson Cleiton Da Silva
Advogado: Alexina De Santana Veloso (OAB:BA69276)
Agravante: Luciano Barbosa
Advogado: Alexina De Santana Veloso (OAB:BA69276)
Agravante: Marcelo De Sena Dos Reis
Advogado: Alexina De Santana Veloso (OAB:BA69276)
Agravante: Joseilton Souza Santos
Advogado: Alexina De Santana Veloso (OAB:BA69276)
Agravante: Ivanildo Brito Dos Santos
Advogado: Alexina De Santana Veloso (OAB:BA69276)
Agravado: Nadia Da Silva Laranjeira
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040925-52.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMAR SOUSA SANTOS e outros (7)
Advogado(s): ALEXINA DE SANTANA VELOSO
AGRAVADO: NADIA DA SILVA LARANJEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO

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