CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 05/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.090 - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Cad 4/ Página 282
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8000429-85.2022.8.05.0051 Inquérito Policial
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Terceiro Interessado: Dt Iuiú
Investigado: Milton Pereira De Souza
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000429-85.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
AUTOR: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):
INVESTIGADO: MILTON PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Inquérito Policial (ID 187202624 – p. 23/24) instaurado para apurar a prática do crime de Abuso de Autoridade, supostamente praticado por Milton Pereira de Souza, no dia 25/12/2017, no município de Iuiu/BA.
Consta nos autos depoimentos das testemunhas e do envolvido (ID 187202624 – p. 15/21).
O Ministério Público apresentou parecer, requerendo o arquivamento do feito (ID 193964834 – p. 01/03).
É o breve relato. Fundamento e decido.
O procedimento de arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza ainda segue o art.
28 do Código de Processo Penal em sua redação anterior, considerando-se a suspensão conferida pelo Supremo Tribunal Federal,
em decisão provisória na ADI 6305, aos dispositivos da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) que alterara o referido dispositivo. Por tal
procedimento, cabe ao juiz realizar o controle da promoção do arquivamento, podendo remeter o caso ao Procurador-Geral de Justiça
em caso de discordância.
Inicialmente, cumpre salientar que, para a instauração da ação penal, é necessária a presença de elementos mínimos acerca da autoria e prova da materialidade.
Assim sendo, a acusação deve ser revestida de justa causa, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o
rol de testemunhas, conforme estabelece o artigo 41 do Código de Processo Penal.
Ocorre que o Ministério Público entendeu pelo arquivamento do presente Inquérito Policial pela ausência elementos suficientes para
a denúncia.
Assiste razão ao Parquet, haja vista que não se verifica nos autos lastro probatório mínimo para a deflagração da Ação Penal.
Ante o exposto e da análise dos autos, acolho na íntegra o parecer ministerial e DETERMINO o arquivamento do presente inquérito
policial, ressalvando a faculdade prevista no art. 18 do CPP e na Súmula n. 524 do STF.
Após o prazo de recurso e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa, observando as cautelas de praxe.
Confere-se à esta decisão força de ofício/mandado.
Ciência ao Ministério Público. Sem custas. Intimem-se.
Carinhanha, data da assinatura eletrônica.