CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.089- Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Cad 3/ Página 1995
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000244-77.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
AUTOR: SYNDI MOAME PAIXAO CESAR
Advogado(s):
REU: MARCÍLIO DE JESUS ARAÚJO
Advogado(s): AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR registrado(a) civilmente como AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR
(OAB:BA49360), JOAO PAULO OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA52261)
SENTENÇA
1. Trata-se de ação de alimentos cumulada com guarda e regulamentação de visitas deduzida por S.P.C.A. representada por sua
genitora SYNDI M.P.C. em desfavor de MARCÍLIO D.J.A., requerendo a condenação do requerido ao pagamento de 30%(trinta
por cento) do salário mínimo a título de pensão alimentícia, bem como que fosse regularizada a guarda e direito de visitas, sustentando a falta de contribuição do seu genitor para a seu sustento.
A tutela antecipada foi concedida, a gratuidade da justiça deferida, audiência de conciliação foi designada e a determinada a
citação do requerido (id.12974813).
Citado (id.13495803), o requerido não apresentou contestação (doc.15864945 - certidão cartorária).
A requerida intentou com execução de alimentos provisórios alegando a inércia do acionado (doc.32039553) que intimado
(id.132971744) apresentou justificativa ao inadimplemento dos alimentos (doc.143717203).
O feito seguiu o trâmite regular à espécie até que a parte autora pugnou pela desistência da ação (evento 148821961).
Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito com o acolhimento do pleito de desistência (id.174003766).
Autos conclusos.
2. É o suficiente a relatar. DECIDO.
3. Ante o exposto, diante do pedido de desistência e os poderes institucionais da Defensoria Pública do Estado da Bahia, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte requerente, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
4. Revogo a tutela antecipada concedida da decisão de id.12974813.
5. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios ora arbitrados em
10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando ambas suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade da
justiça deferida (doc.12974813).
6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
7. Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Serrinha, 03 de maio de 2022.
Assinado Eletronicamente
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8001318-64.2021.8.05.0248 Divórcio Consensual
Jurisdição: Serrinha
Requerente: V. M. A. M. S.
Advogado: Renata Souza Silva (OAB:BA52872)
Advogado: Rebeka Souza Silva (OAB:BA55080)
Requerente: G. O. S.
Advogado: Rebeka Souza Silva (OAB:BA55080)
Advogado: Renata Souza Silva (OAB:BA52872)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
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Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001318-64.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
REQUERENTE: VALDELICE MAGALHAES ANGELA MIRANDA SANTOS e outros
Advogado(s): RENATA SOUZA SILVA (OAB:BA52872), REBEKA SOUZA SILVA (OAB:BA55080)
Advogado(s):
SENTENÇA