CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
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Ocorre que o(a) curatelando(a) faleceu conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 143071864), impondo-se a extinção do
processo sem resolução do mérito dada a natureza personalíssima da ação de interdição (STJ – Terceira Turma, REsp 1444677
/ SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX, do CPC, revogada a curatela
provisória porventura concedida.
Sem custas.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Salvador (BA), 29 de abril de 2022.
Nartir Dantas Weber
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8093666-66.2021.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Daiara Santos Couto
Advogado: Ana Paula Rodrigues Santos (OAB:BA61298)
Requerido: Antonio Feitosa Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: CURATELA n. 8093666-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: DAIARA SANTOS COUTO
Advogado(s): ANA PAULA RODRIGUES SANTOS (OAB:BA61298)
REQUERIDO: ANTONIO FEITOSA DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por DAIARA SANTOS COUTO em favor de ANTONIO FEITOSA DOS SANTOS.
Ocorre que o(a) curatelando(a) faleceu conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 187703692), impondo-se a extinção do
processo sem resolução do mérito dada a natureza personalíssima da ação de interdição (STJ – Terceira Turma, REsp 1444677
/ SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX, do CPC, revogada a curatela
provisória porventura concedida.
Sem custas.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Salvador (BA), 29 de abril de 2022.
Nartir Dantas Weber
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8049689-87.2022.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Jose De Souza
Advogado: Leny Pereira Marinho (OAB:BA48913)
Requerido: Mercia Cristina De Souza Mascarenhas
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: CURATELA n. 8049689-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUZA
Advogado(s): LENY PEREIRA MARINHO (OAB:BA48913)