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TJBA 29/04/2022 -Pág. 2488 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 29/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022

Cad 2/ Página 2488

ré Euro Bahia Ltda, pode-se verificar nos autos que a diligência foi requerida pelo próprio autor às folhas 658/659, após decisão
proferida por este juízo às folhas 654/656 e não impugnada por recurso. A parte não foi localizada nos endereços indicados pelo
autor e pesquisas eletrônicas feitas, por isso foi determinada a citação por edital (folha 685). Feito este necessário registro, determino que a secretaria certifique quanto à manifestação sobre a publicação do edital. Não havendo, nomeio curador especial
à ré, determinando que seja intimado o Defensor Público para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Salvador (BA), 27 de abril
de 2022. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
ADV: KATYA FRANCA COSTA (OAB 17723/BA), ANDRÉA VERENA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 12284/BA) - Processo
0553961-82.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE ARAUJO - RÉU: SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - Intime-se a parte Ré para
manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração de fls. 192/195.
ADV: ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 40221/BA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA)
- Processo 0558866-38.2014.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQTE.: JOÃO
NUNES DA GAMA - EXECDO.: Banco do Brasil SA - Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias
acerca da petição (proposta de acordo) de fls. 756/758.
ADV: ERASMO SIMÕES DE ANDRADE (OAB 49394/BA), DANIELLE BRAGA MONTEIRO (OAB 46840/BA), ELLEN CRISTINA
GONÇALVES PIRES (OAB 42176/BA) - Processo 0568068-97.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços
- AUTOR: SAMUEL VIEIRA FILHO - RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A e outros - Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por SAMUEL VIEIRA FILHO contra CVC
BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A e outros, expondo os fatos articulados na inicial e requerendo condenação
por danos morais. Alega a autora, ter contratado pacote de viagens com a CVC Brasil Operadora de Viagens, em uma excursão
para Londres, através de vôo oferecido pela empresa aérea TAP. Aduz a autora, que a a viagem percorreu regularmente, porém,
no retorno à Lisboa, os mesmos enfrentaram problemas, tendo a empresa, se negado a realizar o embarque do autor, por que
sua passagem havia sido cancelada. Audiência de conciliação sem êxito (fls. 223). Contestações apresentadas, ambos os réus,
impugnaram as afirmações trazidas na exordial, pugnando pelo reconhecimento das preliminares suscitadas, quais sejam de
ilegitimidade passiva. Intimadas as partes, para especificarem as provas que pretendiam produzir, requereu o julgamento da lide,
ao passo, que a parte ré, requereu a designação de audiência de instrução, para colheita do depoimento da parte autora. É o
essencial relatório. Decido. Passo a sanear o feito. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, melhor sorte não resta, que não
a rejeição da preliminar, Inicialmente, aprecio o pedido de reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam, para afasta-la, pois, o CDC é claro em seus artigos 25 e 34, quanto a solidariedade dos fornecedores de produtos e serviços e em relação
aqueles que seus prepostos ou representantes comerciais. Assim, como as empresas, ora rés, participaram da transação do
fornecimento do serviço em questão, a responsabilidade solidária, está configurada, quanto a qualquer defeito na prestação do
serviço. Em vista disso, rejeito a preliminar para reconhecer a legitimidade das rés para figurar no pólo passivo desta demanda.
Por fim, no que tange ao requerimento do réu de produção de prova oral em audiência, entendo pertinente o pleito, de forma de
designo audiência de instrução para o dia 07/04/2019, às 14:30 h, oportunidade em que será colhido o depoimento das partes
e oitiva de eventual testemunha, a ser arrolada, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo estas intimadas na forma do art. 455, do
CPC. Fixo como pontos controvertidos da demanda: I) o defeito na prestação do serviço realizado pelas rés; II) A existência de
dano gerado em desfavor da parte autora, em razão do serviço prestado. Intimem-se as partes desta decisão, pessoalmente. P.I.
Cumpra-se. Salvador(BA), 27 de setembro de 2019. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8135025-30.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)
Autor: Diego De Almeida Pinheiro
Advogado: Isis Dantas Cordeiro De Souza (OAB:BA48361)
Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901)
Advogado: Thiago Cappi Da Cruz (OAB:BA46930)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135025-30.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DIEGO DE ALMEIDA PINHEIRO
Advogado(s): ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA (OAB:BA48361), THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901), THIAGO
CAPPI DA CRUZ (OAB:BA46930)
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

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