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TJBA 01/04/2022 -Pág. 1801 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022

Cad 2/ Página 1801

parcelas do bem financiado, cujo fato superveniente e imprevisível da pandemia ocasionou uma alteração substancial das condições originalmente pactuadas, de modo que a consequência a posteriori, foi a onerosidade excessiva para a parte Autora, que
continuou sendo cobrado pelas prestações do financiamento sem que fosse considerada a situação econômica que se instalou
de forma global na vida das pessoas, dificultando o cumprimento do que foi pactuado antes da pandemia.
Sobre os requisitos da aplicação da “cláusula rebus sic stantibus”, leia-se um precedente judicial bastante didático do Egrégio
Tribunal de Justiça de Minas Gerais a respeito:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CASO FORTUITO - OCORRÊNCIA - TEORIA DA IMPREVISÃO - APLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Os pressupostos para a aplicação da teoria da imprevisão são: a) vigência de um contrato
de execução diferida ou continuada; b) alteração radical das condições econômicas objetivas no momento da execução, em
confronto com o ambiente objetivo no da celebração; c) onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado
para o outro; d) imprevisibilidade daquela modificação. Restando demonstrados tais requisitos, poderá ser aplicada a teoria da
imprevisibilidade prevista no artigo 478 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10071100046342001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 10/04/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2014).
Outro ponto que merece ser registrado, é que as teses esposadas por este juízo em relação à flexibilização do contrato foram
acolhidas pelo E. Tribunal de Justiça da Bahia, conforme verificado no evento de ID 116609657. Assim, leia-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA CAUTELAR. FINANCIAMENTO. COBRANÇA NO PERÍODO DE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2020. ENCARGOS. SUSPENSÃO.PANDEMIA. POSSIBILIDADE. Diante do quadro de pandemia por todos vivenciados e observada nesta
fase processual a prova documental carreada aos autos, não se revela despropositada a decisão que transitoriamente determina
a suspensão da cobrança de encargos do financiamento pactuado. Em regra, o Código Civil vigente estabelece que o contrato
celebrado entre as partes tem força de lei, mormente porque pautado na autonomia da vontade, respeitando os princípios da
função social, boa-fé objetiva e equivalência material. Contudo, há notoriedade do fato pandêmico e dos efeitos econômicos, aqui
e em muitos países do mundo, de extrema gravidade”.
Ante exposto, confirmo a liminar no mérito da presente decisão, no sentido de determinar a suspensão do pagamento das parcelas relativas aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, bem como as demais parcelas que
vigoraram durante a vigência do Decreto Legislativo N° 06, devendo as mesmas serem cobradas na data de seus respectivos
vencimentos de maneira escalonada e cronológica, uma por mês, após o final da vigência do contrato, devendo, ainda, a parte
Ré abster-se de aplicar os encargos da mora contratualmente previstos, bem como de executar as prestações liminarmente
suspensas, além de incluir o nome e CPF do autor nos cadastros de inadimplentes, inclusive o CADIN.
3 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do NCPC, e, com fulcro no CC, CDC e demais
ordenamentos jurídicos atinentes ao tema, JULGO PROCEDENTE a presente ação para:
DETERMINAR a suspensão do pagamento das parcelas relativas aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro
e dezembro de 2020, bem como as demais parcelas que vigoraram durante a vigência do Decreto Legislativo N° 06, de 2020,
devendo as mesmas serem cobradas na data de seus respectivos vencimentos de maneira escalonada e cronológica, uma por
mês, após o final da vigência do contrato, devendo, ainda, a parte Ré abster-se de aplicar os encargos da mora contratualmente
previstos, bem como de executar as prestações liminarmente suspensas, além de incluir o nome e CPF do autor nos cadastros
de inadimplentes, inclusive o CADIN.
CONDENAR a Ré nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculos.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de março de 2022
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8109435-17.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eliete Ferreira Lima
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730)

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