CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 15/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.057 - Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022
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O mérito da presente demanda está adstrito a análise dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Município,
em face de alegada omissão do Réu e defeito na prestação de serviço, fato que teria resultado na assunção de danos materiais
e morais ocasionados por culpa exclusiva do Município de Salvador.
É cediço que Administração Pública deve primar, dentre outros princípios orientadores, pela observância da legalidade, compreendida em seu aspecto positivo pelo princípio da reserva legal ou pela atuação autorizada por lei, na forma do art. 37, caput, da
Constituição.
A responsabilidade civil encontra amparo nos direitos fundamentais assegurados na Constituição (art. 5º. V e X, CF/88), sendo
orientada pelo principio da reparação integral (art. 944 CC/02).
No tocante à Administração Pública, a responsabilidade civil frente a prática de atos omissivos, em regra, resguarda natureza
subjetiva, exigindo a comprovação dos elementos caracterizadores, notadamente a pratica omissiva, dano, nexo causal e culpa
da Administração Pública, conforme art. 186 e 927 do Código Civil/02.
A alegação de descumprimento pelo Réu do dever de promover a manutenção adequada e tempestiva com a finalidade precípua
de impedir a ocorrência de danos ao cidadão, ao exemplo da queda de bambu sobre o veículo da parte Autora, fato ocorrido em
16/01/2021, e consequente resultado danoso à parte Autora impõe a analise da responsabilidade por omissão estatal e, consequente, inaplicabilidade da teoria objetiva do risco administrativo, regra geral estabelecida no art. 36, § 7º, CF/88.
Nesta senda, a culpa imputável a administração pública resguarda natureza genérica, sendo atribuída ao serviço, ante a violação
do dever jurídico de ação, conforme entendimento precedente adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos seguintes:
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço
público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da
ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. 2. Essa responsabilidade objetiva,
com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a
responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. 3.
Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa
de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode
ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.” (RE 179.147 SP, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos
Velloso, DJ 27.02.1998).
Da análise dos autos depreende-se que a parte Autora se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia, na forma do art.
373, I, CPC/15, ante a farta comprovação da existência de dano, consignado nos registros fotográficos e de imagem e som (Id
107822706 a 107822669), além do laudo pericial emitido pelo Departamento de Polícia Técnica (Id 107818633), tendo igualmente comprovado a propriedade do veículo (Id 107818625) e a presença dos demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil da Administração Pública.
Tanto a relação de causalidade quanto a culpa da Administração Pública, elementos indispensáveis à pretensa responsabilização
do Réu, remanescem comprovados ante aos registros de comunicação do fato ocorrido em 16/01/2021, da queda de bambus da
pista de acesso ao aeroporto e a manutenção ocorrida após o acidente na via pública, atestados pelo registro de imagem e som
(Id 107823576), em face da eminente culpa na prestação do serviço de manutenção da via pública.
Vale pontuar que o evento danoso não caracteriza caso fortuito ou força maior, elementos hábeis a romper o liame de responsabilidade da Administração Pública, em face do comprovado comparecimento tardio para manutenção da vegetação da via pública
destinada ao acesso ao aeroporto de Salvador, atestada no registro da parte Autora (Id 107823576).
Nesta senda, o dano patrimonial deve ser analisado a partir do prejuízo financeiro sofrido pela vítima, seja em razão de despesas
efetuadas, categorizadas como dano emergente, seja em razão do que deixou de auferir, sob a modalidade de lucro cessante
(art. 949 CC/02), tendo a parte Autora produzido prova suficiente neste particular.
Da analise dos autos, depreende-se que a parte Autora se desincumbiu a contento do ônus de comprovar a ocorrência de prejuízo (art. 373, I, CPC/15), ante a apresentação de orçamentos relacionados ao conserto do veículo danificado (Id 107818634), no
importe de R$ 3.563,88 (três mil quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) presente liame de responsabilidade
com o dever de manutenção adequada pelo Réu, razão pela qual merece prosperar a pretensão neste aspecto.
Nesta senda, deve o Réu indenizar a parte Autora no importe de R$ R$ 3.563,88 (três mil quinhentos e sessenta e três reais e
oitenta e oito centavos) pela superveniência de danos patrimoniais decorrente da omissão no dever de manutenção adequada
e tempestiva da via pública.
No tocante a pretensão de indenização por danos morais, cumpre elucidar que, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil/02,
a responsabilidade civil da Administração Pública exige a comprovação dos elementos caracterizadores, notadamente a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal, imputáveis à Administração, não evidenciados no caso em análise.
Isso porque, a negativa de assunção dos prejuízos decorrentes da omissão da Administração Pública em promover a manutenção tempestiva da via pública, por si só, não tem o condão de violar direito de personalidade da parte Autora, tampouco violar
o axioma fundamental da dignidade humana (art. 1º, III, CF), uma vez que não existem provas de sofrimento pela parte Autora.
Tanto assim que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a exigência de prova específica do prejuízo ou sofrimento hábil
à configurar a assunção de danos morais, conforme entendimento jurisprudencial abaixo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME
CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em
negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não foi constatado pelas
instâncias ordinárias na presente hipótese.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento
ao recurso especial.