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TJBA 20/01/2022 -Pág. 2710 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 20/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.022 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Cad 2/ Página 2710

Endereço: Rua BARAO DO RIO BRANCO, 12, Alves de Souza, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48608-280
Requerido(a): Nome: LUIZ VIALE NETO
Endereço: Rua BARAO, 12, Alves de Souza, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48608-280
DESPACHO
Vistos, etc.
ROSELMA MARIA COSTA VIALE, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial, pelos fatos e fundamentos
elencados na peça vestibular – id. 22378508.
O feito tramitou regularmente, até que, outra ROSELMA MARIA COSTA VALE, qualificada na petição de id. 56481407, ingressou
nos autos alegando incidente de falsidade documental em face dos advogados que assinaram a petição inicial.
Após isso, a ROSELMA MARIA COSTA VIALE, qualificada na inicial, requereu que o feito fosse arquivado, por entender não
haver mais motivos para o prosseguimento da presente demanda.
ISTO POSTO, e considerando a existência de duas pessoas no feito com o mesmo nome, uma da petição inicial e a outra da
petição de id. 56481407, não se sabendo ao certo qual é a verdadeira ROSELMA MARIA COSTA VIALE, defiro o pedido constante da petição de id. 56512618, determinando o arquivamento do feito, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntaria.
Intimem-se. Cumpra-se.
Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá
servir como mandado de intimação (art. 188 e 277 do CPC).
Paulo Afonso-BA, 19 de maio de 2020
Rosalino dos Santos Almeida
Juiz de Direito
Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito (Art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº. 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8000907-66.2019.8.05.0191 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Roselma Maria Costa Viale
Advogado: Paulo Jose De Menezes (OAB:BA10850)
Advogado: Adriano Jose De Araujo Freitas (OAB:BA31872)
Advogado: Wallace Ramon Cafe E Silva (OAB:PE30108)
Advogado: Alvadir Fachin (OAB:SP75680)
Requerido: Luiz Viale Neto
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA
Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra
Paulo Afonso-BA, CEP: 48.607-010, Telefax: (75) 3281 – 8376
Autos: 8000907-66.2019.8.05.0191 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
Requerente: Nome: ROSELMA MARIA COSTA VIALE
Endereço: Rua BARAO DO RIO BRANCO, 12, Alves de Souza, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48608-280
Requerido(a): Nome: LUIZ VIALE NETO
Endereço: Rua BARAO, 12, Alves de Souza, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48608-280
DESPACHO
Vistos, etc.
ROSELMA MARIA COSTA VIALE, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial, pelos fatos e fundamentos
elencados na peça vestibular – id. 22378508.
O feito tramitou regularmente, até que, outra ROSELMA MARIA COSTA VALE, qualificada na petição de id. 56481407, ingressou
nos autos alegando incidente de falsidade documental em face dos advogados que assinaram a petição inicial.
Após isso, a ROSELMA MARIA COSTA VIALE, qualificada na inicial, requereu que o feito fosse arquivado, por entender não
haver mais motivos para o prosseguimento da presente demanda.
ISTO POSTO, e considerando a existência de duas pessoas no feito com o mesmo nome, uma da petição inicial e a outra da
petição de id. 56481407, não se sabendo ao certo qual é a verdadeira ROSELMA MARIA COSTA VIALE, defiro o pedido constante da petição de id. 56512618, determinando o arquivamento do feito, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntaria.

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