Skip to content
Email [email protected]
  • Home
  • Fale Conosco
« 768 »
TJBA 13/01/2022 -Pág. 768 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 13/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.017 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Cad 1 / Página 768

6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao
contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder
Público a pagar auxílio-transporte.
7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº
0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais
militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825,
de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser
observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo,
o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.
(TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 0007725-69.2016.8.05.0000, Relator(a): Telma
Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, Julgamento: 29/10/2020, Publicado em: 06/11/2020).
Percebe-se, portanto, que a matéria em testilha se pacificou no mesmo sentido que já vinha decidindo esta Relatoria, sendo certo
que, por força do art. 927, inciso III, do CPC/2015, os juízes e os tribunais devem observar os acórdãos proferidos em sede de
IRDR, a fim de uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926). Diante disso, não há dúvidas
quanto à necessidade de assegurar o pagamento retroativo do direito vindicado, nos termos acima disposto.
Resta consignar, ainda, que, consoante jurisprudência amplamente sedimentada, as limitações à criação de despesa com pessoal instituídas pela Constituição Federal ou pela Lei de Responsabilidade Fiscal não encontram aplicação quando se trata de
implementação de direito subjetivo do servidor, legalmente previsto e judicialmente assegurado. À guisa de exemplo, trago à
colação os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR
101/2000. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de Origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, inexiste violação ao art. 535 do CPC. O julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada .
2. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente
público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de
despesas decorrentes de decisão judicial.
3. A aprovação em concurso público dento do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ desprovido.
(AgRg no REsp 1407015/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe
19/11/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 355/07. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL.
DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos
subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei” (AgRg no AgRg no AREsp 86.640, PI,
relator o Ministro Benedito Gonçalves, Dje de 09.03.2012).
2. De acordo com a orientação desta Corte “as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade
Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, §1º, IV, da LC n. 101/2000” (AgRg
no Ag 1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 464.951/RN, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
De mais a mais, no que tange ao pleito de indenização por dano moral, a mora na edição da regulamentação do auxílio-transporte não é hábil a ensejar, per se, dano moral, mormente considerando que não se trata de dano in re ipsa. Desse modo, não tendo
o requerendo se desincumbido do ônus de demonstrar o especial abalo ao seu direito fundamental, não se verifica a existência
de dano dessa ordem.
Nesse sentido, já teve oportunidade de se manifestar esta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PREVISÃO LEGAL. DECRETO REGULAMENTADOR. OMISSÃO. IRDR. TESE JURÍDICA. DEFINIÇÃO. VANTAGEM DEVIDA. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. DANO
MORAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – A tese
jurídica fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 é no sentido de que, diante o extenso lapso temporal da edição da Lei
Estadual nº 7.990/2001 e o Decreto Regulamentador nº 18.825/2019, é devido o pagamento do auxílio-transporte aos policias militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput,
e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com
o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao
serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, devendo os órgãos fracionários obediência a tal entendimento. II – A omissão legislativa não enseja dano moral in re ipsa e, ausente a prova do dano, indevida é a condenação ao pagamento da indenização correlata. III – Comprovada a qualidade de policial militar e ausente a prova do pagamento do auxílio-transporte, impositiva
é a condenação da Fazenda Pública ao ressarcimento da referida vantagem, nos moldes fixados pelo IRDR, observando-se o
prazo quinquenal e a edição do Decreto nº 18.825/2019, razão da modificação parcial da sentença. (Classe: Apelação, Número
do Processo: 0514823-11.2017.8.05.0001,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 30/07/2021)
Não merece acolhida, nesse ponto, portanto, a irresignação da parte apelante, devendo ser mantida a sentença nesse capítulo.
Na esteira do quanto acima disposto, ademais, deve ser assegurada ao ora apelante a percepção do auxílio-transporte, todavia
não no valor requerido na exordial, mas nos moldes do IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, apurando-se em sede de liquida-

  • Notícias em Destaque

    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Quem Somos

Consulte processos judiciais de forma rápida e fácil em todo o Brasil. Acesse informações atualizadas de tribunais estaduais e federais em poucos cliques!




Categorias

  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • TV

Smart Jus © 2024

Scroll to top
  • Home
  • Fale Conosco
Search