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TJAM 10/12/2019 -Pág. 307 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 10/12/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

com a numeração suprimida, previsto no art. 16, parágrafo único,
inc. IV, da Lei nº 10.826/2003, e o faço com arrimo no art. 386, inc.
III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta. Por
conseguinte, ABSOLVO o réu ARLISON FERREIRA CAMPINAS
do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso
de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do
Código Penal Brasileiro e o faço com fulcro no art. 386, VII, do
Código de Processo Penal, por não existirem provas suficientes
para a sua condenação. Por outro lado, CONDENO o réu ANDREY
RODRIGUES DE LIMA nas sanções penais do art. 157, § 2º, inciso
II, § 2º-A, inc. I, c/c art. 71, do aludido Estatuto Repressor.
Atendendo às diretrizes do art. 59, do Código Penal Brasileiro,
passo à individualização da pena a ser imposta ao réu. DO CRIME
DE ROUBO MAJORADO CONTRA A VÍTIMA JERLYANKELZER
PANTOJA COSTA - ART. 157, § 2º, INCISO II, § 2º-A, INC. I DO
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Em consulta ao Sistema de
Automação do Judiciário - SAJ, verifica-se que o réu registra
antecedentes criminais e já sofreu condenação com sentença
transitada em julgado, portanto deve ser considerado reincidente
(fls. 137/138). Com relação a sua conduta social, personalidade e
as razões que o impeliram à prática delituosa, não encontro nos
autos parâmetros mínimos para avaliá-las. As circunstâncias do
crime não ultrapassaram o resultado natural do tipo. Por outro lado,
não vislumbro nos autos informações que demonstrem claramente
a extensão do dano produzido pela prática criminosa, salvo aquelas
próprias do delito. Ressalte-se, finalmente, que o comportamento
da vítima em nada refletiu na conduta delituosa do réu. Assim,
entendo necessário para reprovação e prevenção do crime
estabelecer a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de
reclusão. In casu, considerando o concurso da atenuante da
confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal
Brasileiro, com a agravante de reincidência do réu, nos termos do
art. 61, inc. I, do Código Penal Brasileiro, entendo que elas devem
ser compensadas, tendo em vista o concurso de circunstâncias
preponderantes, as quais se anulam, razão por que a pena deve
ser mantida no patamar acima estabelecido. Considerando o
concurso de causas de aumento de pena, conforme dispõe o art.
68, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, aplico a causa de
aumento prevista no § 2º-A, inc. I, do art. 157, do Código Penal
Brasileiro, na proporção de 2/3 (dois terços), elevando-a ao
patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, a qual torna-se
definitiva. dada a inexistência de outras circunstâncias legais ou
causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Condeno-o,
ainda, ao pagamento de multa, que fixo em 10 (dez) dias-multa, no
valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional
vigente à época do fato criminoso, atendidos os critérios
estabelecidos no art. 60, do Código Penal. DO CRIME DE ROUBO
MAJORADO CONTRA A VÍTIMA KENNEDY HAYDEN SABAT
FLORES - ART. 157, § 2º, INCISO II, § 2º-A, INC. I DO CÓDIGO
PENAL BRASILEIRO As circunstâncias judiciais são as mesmas
anteriormente analisadas, razão pela qual entendo necessário e
suficiente para a reprovação e prevenção do crime estabelecer a
pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. In
casu, considerando o concurso da atenuante da confissão
espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal Brasileiro,
com a agravante de reincidência do réu, nos termos do art. 61, inc.
I, do Código Penal Brasileiro, entendo que elas devem ser
compensadas, tendo em vista o concurso de circunstâncias
preponderantes, as quais se anulam, razão por que a pena deve
ser mantida no patamar acima estabelecido. Considerando o
concurso de causas de aumento de pena, conforme dispõe o art.
68, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, aplico a causa de
aumento prevista no § 2º-A, inc. I, do art. 157, do Código Penal
Brasileiro, na proporção de 2/3 (dois terços), elevando-a ao
patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, a qual torna-se
definitiva. dada a inexistência de outras circunstâncias legais ou
causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Condeno-o,
ainda, ao pagamento de multa, que fixo em 10 (dez) dias-multa, no
valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional
vigente à época do fato criminoso, atendidos os critérios
estabelecidos no art. 60, do Código Penal. DO CRIME DE ROUBO
MAJORADO CONTRA A VÍTIMA REGIANE SABAT FLORES ART. 157, § 2º, INCISO II, § 2º-A, INC. I DO CÓDIGO PENAL
BRASILEIRO As circunstâncias judiciais são as mesmas

Manaus, Ano XII - Edição 2753

307

anteriormente analisadas, razão pela qual entendo necessário e
suficiente para a reprovação e prevenção do crime estabelecer a
pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. In
casu, considerando o concurso da atenuante da confissão
espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal Brasileiro,
com a agravante de reincidência do réu, nos termos do art. 61, inc.
I, do Código Penal Brasileiro, entendo que elas devem ser
compensadas, tendo em vista o concurso de circunstâncias
preponderantes, as quais se anulam, razão por que a pena deve
ser mantida no patamar acima estabelecido. Considerando o
concurso de causas de aumento de pena, conforme dispõe o art.
68, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, aplico a causa de
aumento prevista no § 2º-A, inc. I, do art. 157, do Código Penal
Brasileiro, na proporção de 2/3 (dois terços), elevando-a ao
patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, a qual torna-se
definitiva. dada a inexistência de outras circunstâncias legais ou
causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Condeno-o,
ainda, ao pagamento de multa, que fixo em 10 (dez) dias-multa, no
valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional
vigente à época do fato criminoso, atendidos os critérios
estabelecidos no art. 60, do Código Penal. DO CRIME DE ROUBO
MAJORADO CONTRA A VÍTIMA JOÃO GUALBERTO DA SILVA ART. 157, § 2º, INCISO II, § 2º-A, INC. I DO CÓDIGO PENAL
BRASILEIRO As circunstâncias judiciais são as mesmas
anteriormente analisadas, razão pela qual entendo necessário e
suficiente para a reprovação e prevenção do crime estabelecer a
pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. In
casu, considerando o concurso da atenuante da confissão
espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal Brasileiro,
com a agravante de reincidência do réu, nos termos do art. 61, inc.
I, do Código Penal Brasileiro, entendo que elas devem ser
compensadas, tendo em vista o concurso de circunstâncias
preponderantes, as quais se anulam, razão por que a pena deve
ser mantida no patamar acima estabelecido. Considerando o
concurso de causas de aumento de pena, conforme dispõe o art.
68, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, aplico a causa de
aumento prevista no § 2º-A, inc. I, do art. 157, do Código Penal
Brasileiro, na proporção de 2/3 (dois terços), elevando-a ao
patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, a qual torna-se
definitiva. dada a inexistência de outras circunstâncias legais ou
causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Condeno-o,
ainda, ao pagamento de multa, que fixo em 10 (dez) dias-multa, no
valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional
vigente à época do fato criminoso, atendidos os critérios
estabelecidos no art. 60, do Código Penal. DO CRIME DE ROUBO
MAJORADO CONTRA A VÍTIMA GABRIEL DA SILVA DUARTE ART. 157, § 2º, INCISO II, § 2º-A, INC. I DO CÓDIGO PENAL
BRASILEIRO As circunstâncias judiciais são as mesmas
anteriormente analisadas, razão pela qual entendo necessário e
suficiente para a reprovação e prevenção do crime estabelecer a
pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. In
casu, considerando o concurso da atenuante da confissão
espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal Brasileiro,
com a agravante de reincidência do réu, nos termos do art. 61, inc.
I, do Código Penal Brasileiro, entendo que elas devem ser
compensadas, tendo em vista o concurso de circunstâncias
preponderantes, as quais se anulam, razão por que a pena deve
ser mantida no patamar acima estabelecido. Considerando o
concurso de causas de aumento de pena, conforme dispõe o art.
68, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, aplico a causa de
aumento prevista no § 2º-A, inc. I, do art. 157, do Código Penal
Brasileiro, na proporção de 2/3 (dois terços), elevando-a ao
patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, a qual torna-se
definitiva. dada a inexistência de outras circunstâncias legais ou
causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Condeno-o,
ainda, ao pagamento de multa, que fixo em 10 (dez) dias-multa, no
valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional
vigente à época do fato criminoso, atendidos os critérios
estabelecidos no art. 60, do Código Penal. DO CRIME DE ROUBO
MAJORADO CONTRA A VÍTIMA GABRIEL ARCOS DE SÁ - ART.
157, § 2º, INCISO II, § 2º-A, INC. I DO CÓDIGO PENAL
BRASILEIRO As circunstâncias judiciais são as mesmas
anteriormente analisadas, razão pela qual entendo necessário e
suficiente para a reprovação e prevenção do crime estabelecer a

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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