Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 06/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
desobediência da ordem judicial. No mérito, requer a Declaração
da inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.063,00 (hum mil e
sessenta e três reais) e de quaisquer outros débitos existentes no
CNPJ da Autora, junto à Prefeitura de Manaus e, por oportuno, a
condenação do Requerido a reparar a empresa o valor de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de danos morais
suportados pela empresa Requerente. Vieram-me conclusos. É o
relatório. Passo a decidir. É de sabença que o Novo Código de
Processo Civil modificou todo o sistema de tutela judicial fundada
em cognição sumária, passando as tutelas (antecipada e cautelar)
a respeitarem o mesmo regime legal. De par com isso, surge a
tutela provisória fundando-se em regime de urgência, subdivindose em cautelar e antecipada, incidindo esta última no intuito de
assegurar a efetividade do direito material, ou seja, deve ser
demonstrado que além da urgência, o direito material está em risco
na hipótese de apenas vir a ser reconhecido ao final da demanda.
Destaque-se, assim, que para a concessão da tutela de urgência,
alguns requisitos devem ser preenchidos, quais sejam, quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus
boni iuris - plausibilidade jurídica) - isto é, aparência do direito
alegado, sendo um juízo de probabilidade de acolhimento das
alegações deduzidas pelo autor em sua petição inicial. E, ainda, o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum
in mora). Neste aspecto, ao compulsar o presente caderno
processual, vislumbro merecer acolhida a medida cautelar em
caráter liminar, requerida pela Demandante, de sustação de seu
nome no cadastro de Protesto de Letras por suposto débito da
Taxa de Verificação de Funcionamento Regular (Alvará). A presente
conclusão chega-se ao analisar que as provas que acompanham a
exordial, posto que evidenciam que a Requerente, efetivamente,
não é a verdadeira devedora dos débitos que estão protestados.
Da análise da certidão de débitos do 2º Ofício de Registro de
Imóveis e Protesto de Letras, na pág. 18, verifico a existência de
02 (dois) protocolos de protestos de nºs 589803 e 742283, ambos
em nome de Madalena Andrade Gonçalves Bastos. Esmiuçando
as informações contidas nos referidos protocolos, vê-se que se
trata do contribuinte de inscrição municipal nº 8508701, conforme
consta da descrição “nosso número” nos citados protocolos. Nesse
sentido, constato que a lista de Débitos em Aberto e o Boletim de
Cadastro Imobiliário (págs. 15/17) da matrícula de nº 8508701
indica como devedor-contribuinte o nome de MADALENA SOUZA
DA MOTA e não o nome da presente Demandante, Madalena
Andrade Gonçalves Bastos, não se podendo cogitar nem ao menos
de pessoas homônimas ante a diferença do sobrenome das
mesmas, evidenciando, dessa forma, um equívoco perpetrado pelo
Município de Manaus ao inscrever em protesto terceira pessoa.
Assim, ainda que haja a equivocidade perpetrada pelo Fisco
Municipal ao não observar que as dívidas de Alvará, de fato,
pertencem a terceiro e não a Requerente, não se pode e nem se
deve desconsiderar que para que não haja prejuízo a ambas as
partes, a antecipação da tutela deve ser deferida ante as provas
robustas a evitar danos futuros às mesmas . Por seu turno,
estampa-se o receio de dano nas graves restrições das quais pode
ser vítima a Autora caso não tenha o seu nome retirado dos órgãos
de restrição de crédito, podendo o registro negativo perante os
credores acarretar danos maiores, pois se trata a Autora de uma
empresa, restrições essas que, por ocasião do deslinde final,
poderão, eventualmente, ser confirmadas injustas. Portanto, é
imperativo seja concedida medida para resguardar a Autora de
outras consequências advindas da cobrança que possa se mostrar
indevida, visto que como linhas atrás já fora relatado, podendo vir a
lhe acarretar transtornos e aborrecimentos imensuráveis. Dessa
forma, não há como este Juízo deixar de conceder, levando-se em
consideração as provas e documentos carreados pela Autora, a
tutela de urgência cautelar de exclusão dos dados da Autora do
protesto de títulos destacados na página 18, no 2º Ofício de
Registro de Imóveis e Protesto de Letras, de protocolos nºs 589803
e 742283, para evitar prejuízos enquanto se desenvolve a lide até
o pronunciamento final. No tocante a certidão de registro de
protesto constante da página 19, verifico que o Município de
Manaus atribuiu a dívida à Sra Madalena Souza Mota, harmonizado
com o contribuinte constante da matrícula nº 8508701 e não a
presente Autora. Noutro giro, ao analisar a matéria vindicada na
causa ora em observância e, ante o fim dos demais pleitos de
Manaus, Ano XII - Edição 2731
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cunho tributário formulados pelo Requerente, vê-se que o tema em
discussão também cinge-se ao pagamento de retorno indenizatório,
frente a possíveis danos morais e materiais sofridos pela Autora,
em virtude de haver sido inscrito como inadimplente junto ao
Protesto de Letras, referente a débito que lhe fora indevidamente
atribuído pelo Ente Municipal. Desta feita, mister salientar que,
com a edição da Lei Complementar nº 58/2007, que modificou o
artigo 153, inciso II, da Lei Complementar nº 17/97, a competência
da presente Especializada passou a ser exclusivamente para
julgamento das causas de natureza tributária de interesse do
Município de Manaus, o que se exigiu, para tanto, a teor do
regulado pela Portaria nº 4.309/2007, que os autos de natureza
diversa fossem distribuídos para as Varas de Fazenda Pública
Municipal. Diante disso, clarividente é afirmar que a situação fática
submetida à apreciação deste Judiciário em relação ao pagamento
de verba indenizatória frente ao suposto dano material e moral
experimentado não merece ser apreciado neste âmbito, não
obstante, haver decorrido de uma circunstância de cunho tributário.
Assim, mostra-se evidente a incompetência deste Juízo
Especializado de Dívida Ativa Municipal para a análise do feito no
que tange a discussão concernente a indenização, devendo o valor
da causa ser atribuído e modificado para abarcar somente o pedido
de natureza declaratória de inexistência de débito em relação ao
Autor, devendo o mesmo, ao final da cognição deste Juízo,
apresentar o pedido indenizatório no Juízo competente. Ante o
exposto, por tudo que fora delineado linhas atrás, hei por bem
CONCEDER a tutela de urgência, para DETERMINAR a
SUSTAÇÃO do Protesto realizado no no 2º Ofício de Registro de
Imóveis e Protesto de Letras, de protocolos nºs 589803 e 742283
do nome do Requerente, MADALENA ANDRADE GONÇALVES
BASTOS, referentes ao débito relativo à Taxa de Verificação de
Funcionamento Regular do contribuinte de matrícula nº 8508701.
Determino, sob a égide do artigo 321, do Código de Processo
Civil/2015, que a Autora EMENDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a
inicial, a fim de constar, como valor da causa, somente a pleito de
cunho tributário, excluindo o pedido indenizatório. Cite-se a
Municipalidade para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias,
oferecer Contestação sobre os fatos articulados na peça inaugural.
À Secretaria para a adoção das providências necessárias. Intimemse. Cite-se. Cumpra-se. Manaus-AM, 26 de setembro de 2019.
ADV: NATASJA DESCHOOLMEESTER (OAB 2140/AM) Processo 0640965-58.2015.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Marilene
de Castro Alves de jesus - Autos nº:0640965-58.2015.8.04.0001
META 2 Requerente: Marilene de Castro Alves de jesus Requerido:
Município de Manaus e SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E CONTROLE INTERNO
SEMEF SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de
Inexigibilidade de Débito Fiscal c/c Obrigação de Fazer ,Indenização
por Danos Morais com pedido de liminar formulado por MARILENE
DE CASTRO ALVES DE JESUS em face do Município de Manaus
e Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e
Controle Interno - SEMEF, pelas razões a seguir expostas. A
Requerente informa que tomou ciência de uma dívida junto a parte
Requerida relativo a Taxa de Verificação de Funcionamento - Alvará
dos anos de 2001 até 2012, no valor total de R$ 8.261,50 (oito mil,
duzentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos),
apresentados nas páginas 27; 30 e 33. Informa que para uma
resolução pacifica, procurou a Secretaria Municipal de Finanças,
Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF, onde iniciou
um processo administrativo, contudo sem êxito (pág. 28 - 29).
Informa ainda que esteve junto a JUCEA - Junta Comercial do
Estado do Amazonas para comprovar que nunca fez ou faz parte
de empresa Registrada na Junta Comercial (pág. 32). Desta forma,
a dívida atribuída a Requerente não procede, visto que a mesma
nunca abriu empresa nem solicitou administrativamente Autorização
de Funcionamento - Alvará, em seu nome. Com base nas alegações
apresentadas a Autora solicita a gratuidade da justiça, apresentando
na página 22 a declaração de hipossuficiência. Solicita ainda,
liminarmente, que não seja incluído seu nome na lista nacional de
inadimplentes perante todas as entidades de proteção de crédito
do país. Continua seus pedidos requerendo que seja declarada a
inexigibilidade do débito fiscal, tornando nulo todos os lançamentos
de tributos da Taxa de Verificação de Funcionamento - Alvará
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