Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 21/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
- Processo 0652046-96.2018.8.04.0001 - Auto de Prisão em
Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Joelson
Nogueira da Silva - INDICIADO: Marcelo Frederico Laborda Junior
- Os denunciados responderam à acusação no prazo legal, em
obediência ao art. 396, do Código de Processo Penal. Porém, não
suscitaram preliminares. Por outro lado, não vislumbro a ocorrência
das hipóteses de excludentes de ilicitude, culpabilidade, tipicidade
e punibilidade, a ensejar a absolvição sumária dos acusados,
conforme previsto no art. 397, do Código de Processo Penal.
Assim, considerando a existência do crime e indícios suficientes
de autoria, determino a instrução do feito e designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 29/01/2019, às 09h30min.
Requisite-se à autoridade carcerária a apresentação do réu preso.
Notifiquem-se todos, inclusive o Ministério Público. Juntem-se os
laudos periciais e as certidões criminais pertinentes. Cumpramse as eventuais diligências requestadas pelo órgão ministerial
e pela defesa. Colha-se parecer do Ministério Público sobre o
requerimento de fls. 271/275. Demais providências pela Secretaria
da Vara. Intime-se. Manaus, 10 de janeiro de 2019 Genesino Braga
Neto Juiz de Direito
Delian Pereira dos Santos (OAB 11743/AM)
Janderson Fernandes Ribeiro (OAB 7750/AM)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GENESINO BRAGA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MANRIQUE MOTTA MACIEL JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2019
ADV: BÁRBARA KEISSY PENHA DE SOUSA (OAB 14061/
MA) - Processo 0219216-79.2017.8.04.0001 - Carta Precatória
Criminal - DIREITO PENAL - RÉU: Wellison da Silva Martins Autos nº:0219216-79.2017.8.04.0001 DESPACHO Designo o dia
31/01/2019 às 09h30min, para cumprimento da presente carta
precatória, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas
de defesa: VANA LÚCIA DE SOUZA ALVES, ADEMIR PIMENTA
BERNARDES, EDILZA MARINHO DA SILVA e JOSÉ LIMA
OLIVEIRA, e interrogado o réu. Nomeio o representante da
Defensoria Pública do Estado do Amazonas para o ato, o qual
deverá ser regularmente notificado. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 16 de janeiro de 2019
Genesino Braga Neto Juiz de Direito
Bárbara Keissy Penha de Sousa (OAB 14061/MA)
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2019
ADV: LUIZ SERGIO VIEIRALVES DONATO LOPES FILHO
(OAB 5338/AM) - Processo 0092244-21.2004.8.04.0001
(001.04.092244-9) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio
Qualificado - RÉU: Mário Saboia de Albuquerque Neto e outro SENTENÇA Vistos etc... O Ministério Público Estadual ofereceu
denúncia contra Euder de Souza Bonethe, já qualificado nos
autos, conforme Exordial de fls. 01/04. Resposta Escrita, fls. 43/44.
Sentença de extinção da punibilidade pela morte do coacusado
Mário Saboia de Albuquerque Neto, fl. 216. Termo de Inquirição
de testemunhas, fls. 137/138. Termo de Interrogatório do acusado,
fls. 223/224. Alegações Finais do Ministério Público, fls. 226/229.
Alegações Finais da Defesa, fls. 234/237. É o Relatório, Segue
a Decisão. Trata-se o presente Processo de apuração da autoria
delitiva pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tendo
como vítima Rogério Almeida da Silva. A Sentença de Pronúncia
possui natureza interlocutória mista não terminativa, pois decide
sobre a possibilidade de submeter o réu a julgamento pelo tribunal
popular, encerrando, assim, a fase do judicium acusationes, todavia,
não finaliza o processo. Tanto a doutrina como a jurisprudência a
muito consagraram o princípio in dubio pro societate, segundo
o qual, havendo dúvida deve-se pronunciar, deixando para o
Tribunal do Júri o veredicto final acerca da culpabilidade ou não do
acusado. Assim, se, por exemplo, houver qualquer dúvida sobre a
ocorrência de uma excludente de ilicitude: deve-se pronunciar. Se
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há dúvida sobre a possibilidade de desclassificar o crime: também
se deve pronunciar, pois cabe ao júri popular dar a palavra final
sobre a responsabilidade do acusado. Com este posicionamento,
praticamente extinguiu-se a possibilidade de acatar-se uma
tese de desclassificação de crime, ou qualquer outra causa de
impronúncia nesta fase processual (ressalvados os casos de
evidente impronúncia), tudo em nome do direito constitucional
auferido à sociedade de decidir sobre os crimes dolosos contra a
vida, tentados ou consumados. Outrossim, a respeito do conteúdo
da sentença de pronúncia, sua fundamentação limitar-se-á à
indicação da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação. De igual modo deve
ocorrer em relação ao exame das teses defensivas, a qual também
deverão ser apreciadas com superficialidade, não podendo este
Juízo afastá-las de forma peremptória. Relativo à prova do crime,
o próprio STF já posicionou-se no sentido de não ser necessária
a prova incontestável da sua existência para ocorrer a sentença
de pronúncia (RTJ 63/476). Em caso de dúvida deve pronunciarse (RT 523/377,503/328,522/361, 518/393). Neste mesmo
sentido: STJ, REsp. 565, 5ª Turma, DJU 8.4.91, p. 3892. Diversos
doutrinadores manifestam-se sobre a questão, em posições
convergentes. Ao tratar da matéria, Edilson Mougenot Bonfim
coloca que a pronúncia não carece de certeza absoluta para existir
e nem uma análise intensa acerca da culpabilidade, pois a dúvida
deve ser interpretada em favor do direito da sociedade em proferir
a decisão: “Donde concluir que a pronúncia não deve conter uma
análise profunda do meritum causae. Assim, nessa decisão apenas
se reconhece a existência de um crime e a presença de suficientes
indícios da responsabilidade do réu, apontando-se a direção a
ser seguida pela ação penal (François Martineau, Petit Traité
argumentation judiciaire, 2. ed., Paris: Dalloz, p.27). Na dúvida,
cabe ao juiz pronunciar, encaminhando o feito ao Tribunal do Júri,
órgão competente para julgamento da causa. Nessa fase vigora
a máxima in dubio pro societate.” (Código de Processo Penal
Anotado - 2ª ed., Ed. Saraiva, 2009, p. 690). Por sua vez, Mirabete
acrescenta até que o júri popular poderá decidir inclusive contra
a decisão de pronúncia, sendo esta decisão apenas um juízo de
admissibilidade da acusação: “Convencido da existência do crime
e de haver indícios da autoria, o juiz deve proferir a sentença de
pronúncia. Essa sentença, e não mero despacho, por ser mero
juízo de admissibilidade da acusação, com o objetivo de submeter
o acusado ao julgamento pelo júri, tem natureza processual, não
produzindo res judicata, mas preclusão pro judicato, podendo
o Tribunal do Júri decidir contra aquilo que ficou assentado na
pronúncia. Por isso, fala-se em “sentença processual”. (Código
de Processo Penal Interpretado - 11ª ed., Ed. Atlas S.A, 2007, p.
1082). Finalmente, Damásio de Jesus reflete que a Lei 11.689/08,
que inovou a sistemática processual do Tribunal do Júri, preocupouse com a linguagem adotada na pronúncia no sentido de evitar
expressões de juízo de valor acerca da culpa, uma vez que caberá
à sociedade decidir a questão: “A Lei n. 11.689/08 demonstrou
justificável preocupação com a linguagem empregada na decisão
de pronúncia, ao definir que o juiz deverá, fundamentadamente, se
limitar a indicar a materialidade do fato (i.e., a existência material
do crime) e a presença de indícios suficientes de autoria ou de
participação, além do dispositivo legal em que julgar incurso o
acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas
de aumento de pena.” (Código de Processo Penal Anotado 23ª ed., Ed. Saraiva, 2009, p. 352). Conforme explicitado nos
ensinamentos doutrinários e jurisprudencial supracitados, aliado
ao teor redacional do artigo 413 do Código de Processo Penal,
constata-se ser indispensável para prolação da Sentença de
Pronúncia a existência cumulativa de dois requisitos, quais sejam,
a materialidade do crime e os indícios de que o réu seja o autor.
Quanto à materialidade, essa resta comprovada na forma do Laudo
de Exame Necroscópico realizado na vítima e presente nos autos
à fl. 13. Entretanto, com relação aos indícios de autoria, observo
que o arcabouço probatório colhido durante toda esta fase sumária
é insuficiente para evidenciarmos a responsabilidade criminal
do acusado em relação ao crime apurado perante o processo.
Inerente às declarações ofertadas pelas testemunhas perante
este Juízo, verifica-se que nenhuma delas estiveram presentes
no local e tempo do crime, inexistindo, portanto, testemunha
ocular ou presencial nas circunstâncias narradas na Exordial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º