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TJAM 17/05/2018 -Pág. 4 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 17/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quinta-feira, 17 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

Arnold Péres) para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias,
proceda a transferência da conta judicial 3205.040.01611575-0,
a partir de 30/04/2018 no importe de R$88.642,31 (oitenta e oito
mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos),
devendo ser enviado através de TED/GRU ou DOC; Banco 001
(Banco do Brasil); Agência: 1607-1 (Agência Governo/DF); Conta
Corrente 170500-8; Código Identificador: 090049 00001 98816-2
- CNPJ 03.658.507/0001-25. Após, deve ser juntada ao feito
documentação comprobatória da transação efetuada, no prazo de
até 05 (cinco) dias. Cópia da presente decisão serve como ofício.
Após a juntada dos comprovantes da transferência efetuada pela
Caixa Econômica Federal, encaminhem-se os autos à Secretaria
da Central de Precatórios para análise e providências”. Manaus,
16 de maio de 2018.
Precatório - N.º 0003676-46.2015.8.04.0000 - Credores:
Etelmira Martins D avila e José da Rocha Freire. Advs: José da
Rocha Freire (3768/AM) - Devedor: Município de Barcelos Prefeitura Municipal. Ficam INTIMADAS as partes, por meio de
seus representantes legais, do DESPACHO de fls. 275, cujo teor
final é o seguinte: “Considerando a informação da Assistente de
Cálculos Judiciais da Central de Precatórios às fls. 274, intime-se a
parte credora para, no prazo de 48 horas, requerer o que entender
de direito, observando o art. 100, § 6.° da Constituição Federal”.
Manaus, 16 de maio de 2018.
Precatório - N.º 0004031-56.2015.8.04.0000 - Credor:
Adalberto de Lima Caminha. Advs: Paulo Lobato Teixeira (1831/
AM) - Devedor: O Estado do Amazonas. Ficam INTIMADAS as
partes, por meio de seus representantes legais, do DESPACHO de
fls. 212, cujo teor final é o seguinte: “Considerando as informações
da Assistente de Cálculos Judiciais às fls. 210/211, intimese o requerido para, no prazo de 10 (trinta) dias, apresente o
comprovante da retificação da contribuição previdenciária incidente
sobre o crédito recebido pelo beneficiário e também apresente
seus dados bancários e CNPJ para receber os valores a que tem
direito”. Manaus, 16 de maio de 2018.
Precatório - N.º 0004031-56.2015.8.04.0000 - Credor:
Adalberto de Lima Caminha. Advs: Paulo Lobato Teixeira (1831/
AM) - Devedor: O Estado do Amazonas. Ficam INTIMADAS as
partes, por meio de seus representantes legais, do DESPACHO de
fls. 213, cujo teor final é o seguinte: “Dessa forma, chamo o feito à
ordem para retificar o trecho do despacho para que, onde constava
“no prazo de 10 (trinta) dias”, conste “no prazo de 10 (dez) dias”.”.
Manaus, 16 de maio de 2018.

SEÇÃO II
TRIBUNAL PLENO
Conclusões de Acórdãos
Processo Digital – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.°
1001950-88.2013.8.04.0000, de Manaus. Embargante: ESTADO
DO AMAZONAS. Embargado: EDSON BARBOSA MACIEL e
OUTROS. Advogado: Dr. Eli Marques Cavalcante Junior (OAB/AM
n.º 2.881). Procurador Geral de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Carlos Fábio
Braga Monteiro. Presidiu a sessão eventualmente o Exmo. Sr. Des.
João Mauro Bessa. Relator: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE
ACÓDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – MANIFESTAÇÃO
SOBRE A EXECUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES
AOS MESES DE JANEIROE FEVEREIROS DE 1992 E A
CORREÇÃO MONETARIA NO QUE CONCERNE AO SEU TERMO
INICIAL E SUAS RESPECTIVAS TAXAS A SEREM APLICADASE
OS JUROS DE MORA, VERIFICADA PELO COLENDO STJ.
ACORDAM: os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
integrantes do Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em
conhecer e negar provimento ao recurso oposto, conforme as
razões do voto condutor desta decisão. EXTRATO DA ATA.
DECISÃO: “Por unanimidade de votos o Egrégio Tribunal Pleno
decidiu conhecer e negar provimento aos embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator”. VOTARAM: Os Exmos. Srs.

Manaus, Ano X - Edição 2390

4

Desdores. Domingos Jorge Chalub Pereira, Relator, Aristóteles
Lima Thury, Cláudio César Ramalheira Roessing, Sabino da
Silva Marques, Carla Maria Santos dos Reis, Wellington José de
Araújo, Nélia Caminha Jorge, Jomar Ricardo Saunders Fernandes,
Airton Luís Corrêa Gentil, José Hamilton Saraiva dos Santos,
Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, Elci Simões de Oliveira, João
de Jesus Abdala Simões e Maria das Graças Pessoa Figueiredo.
Observações: Ausências Justificadas: Des. Exmos. Srs.
Desdores. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Presidente, Djalma
Martins da Costa, Ari Jorge Moutinho da Costa, Maria do Perpetuo
Socorro Guedes Moura, Yedo Simões de Oliveira, Paulo César
Caminha e Lima, Jorge Manoel Lopes Lins, Lafayette Carneiro
Vieira Júnior e Joana dos Santos Meirelles. Sessão Ordinária do
Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Manaus, 8 de maio de 2018.
Processo Digital: MANDADO DE SEGURANÇA N.º
4004564-73.2017.8.04.0000. Impetrante: ROSINEIDE DA SILVA
VASCONCELOS. Impetrado: EXMO. SR. GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, ILMO. SR. SECRETARIO DE ESTADO
DE ADMINISTRAÇÃO DE GESTÃO - SEAD E PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS - PGE. Presidiu a
sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Mauro
Bessa. Relator: Desdor. Cláudio César Ramalheira Roessing.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE EM DECORRÊNCIA
DE INVALIDEZ. RECEPÇÃO DO ARTIGO 98 DA LEI 1.154/75
DO ESTADO DO AMAZONAS PELAS CONSTITUIÇÕES
FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO ENTRE SOLDO E
GRATIFICAÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEVEM
SER CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA PATENTE
SUPERIOR. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS ATÉ
O QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DO WRIT.
AUXÍLIO INVALIDEZ CONSOANTE ART. 98 DA LEI 1.502/81.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA. ACORDAM os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem
a Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e conceder
o mandado de segurança. EXTRATO DA ATA. DECISÃO: Por
unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, o
Egrégio Tribunal Pleno decidiu conceder a segurança, nos termos
do voto do Relator. VOTARAM: os Exmos. Srs. Desdores. Cláudio
César Ramalheira Roessing, Relator, Sabino da Silva Marques,
Carla Maria Santos dos Reis, Welington José de Araújo, Nélia
Caminha Jorge, Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Airton
Luís Corrêa Gentil, José Hamilton Saraiva dos Santos, Ernesto
Anselmo Queiroz Chíxaro, Elci Simões de Oliveira, João de Jesus
Abdala Simões, Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Domingos
Jorge Chalub Pereira, Aristóteles Lima Thury. OBSERVAÇÕES:
AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS: Exmos. Srs. Desdores. Flávio
Humberto Pascareli Lopes - Presidente, Djalma Martins da Costa,
Ari Jorge Moutinho da Costa, Maria do Perpétuo Socorro Guedes
Moura, Yedo Simões de Oliveira, Paulo César Caminha e Lima,
Jorge Manoel Lopes Lins, Lafayete Carneiro Vieira Júnior e Joana
dos Santos Meireles. Sessão Ordinária do Egrégio Tribunal
Pleno do dia 08 de maio de 2018. Secretaria do Tribunal Pleno do
Tribunal de Justiça do Amazonas.

Intimações
DESPACHO DE INTIMAÇÃO
Nº 0003322-16.2018.8.04.0000 - Embargos de Declaração
(Cível) - Manaus - Embargante: O Estado do Amazonas Embargado: André da Silva Santos - Embargado: Jonilson Sousa
Pereira - Embargado: Fábio Lúcio Falcão de Oliveira - FICA
INTIMADO os Embargados, por meio de seu represente legal Dr.
Lucas Cezar José Figueiredo Bandiera (8798/AM) para apresentar
CONTRARRAZÕES, nos termos do Despacho de fls. 10 cujo teor
é o seguinte: “Considerando que os aclaratórios podem implicar
a modificação do julgado, intime-se a parte embargada para

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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