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TJAM 06/10/2017 -Pág. 9 -Caderno 3 - Judiciário - Interior -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 3 - Judiciário - Interior ● 06/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior

Intimado a manifestar-se sobre a tutela de urgência, quedou
inerte o Requerido.
De plano, destaco que não atenta contra a harmonia dos Poderes
a atuação do Judiciário no sentido de levar à luz preceitos dotados
de eficácia plena e aplicabilidade imediata, sob pena de erradicação
dos predicados que compõem a supremacia da dignidade da pessoa
humana e violação ao princípio de inafastabilidade da Justiça
(STF, RE 592581/RS Repercussão Geral, Pleno, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 13.8.2015, DJe 29.1.2016). Em verdade, constatarse-á “[...] controle jurisdicional de legitimidade da omissão do Poder
Público [...], atividade de fiscalização judicial que se justifica pela
necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais
(proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial,
vedação da proteção insuficiente e proibição de excesso) [...]”
(STF, ARE 745745 AgR/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j.
2.12.2014, DJe 18.12.2014).
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (CF, art. 225,
caput). Esse direito, porém, encontra-se em risco pela omissão do
Município quanto à implantação do Plano Municipal de Saneamento
e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PLASMAN), nos termos
da Lei n. 12.305/2010, certo que o termo final para tanto se deu a
2.8.2014 (art. 55). Eis o fumus boni juris.
Não pode deixar de ser destacada, nessa esteira, a grave
situação do lixão em Tefé, consoante farta documentação dos
autos, evidenciando-se não apenas a ausência de referido
Plano, mas total descaso do Município com os resíduos sólidos A
propósito, diante desse quadro, constata-se que não se está diante
de meras “promessas de, lege ferenda encartando-se na esfera
insindicável pelo Poder Judiciário, qual a da oportunidade de sua
implementação”. Pelo contrário: “[...] a Constituição Federal consagra
um direito e a norma infraconstitucional o explicita, impondo-se ao
judiciário torná-lo realidade, ainda que para isso, resulte obrigação
de fazer, com repercussão na esfera orçamentária. Ressoa evidente
que toda imposição jurisdicional à Fazenda Pública implica em
dispêndio e atuar, sem que isso infrinja a harmonia dos poderes,
porquanto no regime democrático e no estado de direito o Estado
soberano submete-se à própria justiça que instituiu. Afastada, assim,
a ingerência entre os poderes, o judiciário, alegado o malferimento
da lei, nada mais fez do que cumpri-la ao determinar a realização
prática da promessa constitucional [...]” (STJ, REsp 736524/SP, 1ª
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.3.2006, DJ 3.4.2006, p. 256).
Sublinhe-se, ainda, que a invocação da reserva do possível
não merece guarida quando puder comprometer o núcleo básico
que qualifica o mínimo existencial ou buscar legitimar o injusto
inadimplemento de deveres estatais constitucionalmente impostos
ao Poder Público (STF, ARE 745745 AgR/MG, 2ª Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, j. 2.12.2014, DJe 18.12.2014).
O periculum in mora, de seu turno, resta patente em fichas de
atendimento, denúncias, vistorias, fotografias, relatórios etc., todos
esses elementos indicando o contínuo comprometimento ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado no Município de Tefé.
Ante o exposto, determino ao Requerido que, no prazo de 60
(sessenta) dias, implante o Plano Municipal de Saneamento e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PLASMAN), nos termos da
Lei n. 12.305/2010.
Comino multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de
descumprimento desta liminar, a ser suportada pessoalmente pelo
Sr. Prefeito (STJ, REsp 1399842/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio
Kukina, j. 25.11.2014, DJe 3.2.2015).
Publique-se, bem como edital, e dê-se ampla divulgação (CDC,
art. 94).
Intime(m)-se da liminar, paute-se audiência de conciliação e
cite(m)-se.
Oportunamente, certifique-se acerca de contestação e sua
tempestividade.
Dê-se ciência acerca da presente decisão ao polo ativo.
Tefé, 30 de junho de 2017.
Ian Andrezzo Dutra
Juiz Substituto

Manaus, Ano X - Edição 2249

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UARINI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS
COMARCA DE UARINI
RUA ESPÍRITO SANTO, 286 – CENTRO
NOTA DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO
Processo nº 0000534-88.2013.8.04.7700
Classe Processual: 300 – Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Assunto Principal: 3608 – Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: A Justiça Pública
Réu: Manoel da Silva Santos
Advogado (a): Suzana Cândida de Amorim Lima Rebolças – OAB/
AM 7243.
Pelo presente, nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de
Processo Penal, fica INTIMADA: Suzana Cândida de Amorim
Lima Rebolças – OAB/AM 7243, advogada do autor devidamente
constituída, para informar o endereço das testemunhas de defesa,
em 05 dias, sob pena de renúncia tácita.
Uarini, quarta-feira 04 de outubro de 2017
Fredson Vieira de Souza
Diretor de Secretaria

SEÇÃO II
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS COMARCAS DO INTERIOR
MANACAPURU
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Amazonas
Juizado Especial Cível e Criminal de Manacapuru/AM
Rua Almirante Tamandaré, 1151, Aparecida – Cep: 69.400-906
Autos nº. 0002244-53.2013.8.04.5402
Parte Autora: LUIZ ELIZIO ALVES ATAYDE
Adv. Autor: OAB 6353N-AM - JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO
PINHEIRO
Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A
Adv. Ré: OAB 598A-AM - NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES
DESPACHO: 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos
da Turma Recursal. 2- Intimem-se a parte devedora para cumprir o
dispositivo do artigo 536 C/C 525, do CPC. Decorrido o prazo de 05
(cinco) dias, no silêncio das partes, voltem-me os autos conclusos
para extinção da obrigação. Manacapuru, 03 de Outubro de
2017. ANA PAULA DE MEDEIROS BRAGA Juíza de Direito
Autos nº. 0002239-31.2013.8.04.5402
Parte Autora: FABIO PACHECO MOREIRA
Adv. Autor: OAB 6353N-AM - JOSE ANTONIO DO
NASCIMENTO PINHEIRO
Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A
Adv. Ré: OAB 598A-AM - NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES
DESPACHO: 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos
da Turma Recursal. 2- Intimem-se a parte devedora para cumprir o
dispositivo do artigo 536 C/C 525, do CPC. Decorrido o prazo de 05
(cinco) dias, no silêncio das partes, voltem-me os autos conclusos
para extinção da obrigação. Manacapuru, 03 de Outubro de 2017.
ANA PAULA DE MEDEIROS BRAGA Juíza de Direito

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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