Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 12/01/2023 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3222
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Advogado : Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL).
Advogado : André Alves Pinto de Farias Costa (OAB: 8606/AL).
Embargado : LUIZ GUSTAVO LEÃO RIBEIRO.
Advogado : Cleber Lopes de Oliveira (OAB: 15068/DF).
Advogado : Marcel André Versiani Cardoso (OAB: 17067/DF).
Advogado : Fernando Gomes de Oliveira (OAB: 41922/DF).
Embargado : Jeferson Germano Regueira Teixeira.
Advogado : Jefferson Germano Regueira Teixeira (OAB: 5309/AL).
Embargado : Luís Augusto Santos Lúcio de Melo.
Advogado : Mauro Célio Pereira Barbosa (OAB: 2958/AL).
Embargado : JOSÉ EUGÊNIO DE BARROS FILHO.
Advogado : Jefferson Germano Regueira Teixeira (OAB: 5309/AL).
Advogado : André Freitas Oliveira Silva (OAB: 6664/AL).
Advogado : Henrique Fernandes Campos (OAB: 11293/AL).
Advogado : Victor Soares Braga (OAB: 9248/AL).
Advogado : Henrique Paulo de Miranda (OAB: 11544/AL).
Embargado : Marcos Antônio Casado Lima.
Advogado : Jefferson Germano Regueira Teixeira (OAB: 5309/AL).
Embargado : 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Advogado : Cleber Lopes de Oliveira (OAB: 15068/DF).
Embargado : Estado de Alagoas.
Procurador : Pedro José Costa Melo.
Embargado : ´Ministério Público do Estado de Alagoas.
MP : Vicente Felix Correia.
MP : COARACY JOSÉ OLIVEIRA DA FONSECA.
Embargado : Detran/ Al - Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas.
Procurador : Lúcia Maria Jacinto da Silva (OAB: 4276/AL).
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Acórdão prolatado em sede
de Agravo Regimental, cujo Relator foi o Juiz Convocado Hélio Pinheiro Pinto, em substituição ao Des. Otávio Leão Praxedes. Destarte,
nos termos do Art. 112 do RITJAL, remetam-se os autos ao gabinete do Des. Otávio Leão Praxedes. Maceió, data da assinatura
eletrônica. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0800060-06.2023.8.02.0000
Cartão de Crédito
2ª Câmara Cível
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Banco BMG S/A.
Advogada : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE).
Agravado : Marluce Maria Antunes de Melo.
Advogado : Simon Mancia (OAB: 99226/PR).
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2023. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A,
diante da decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deferiu a antecipação de tutela requerida
por Marluce Maria Antunes de Melo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica C/C
Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (processo nº. 0743067-71.2022.8.02.0001). Em sede de decisão interlocutória, o
D. Juízo a quo determinou que a instituição financeira proceda com a suspensão dos descontos efetivados nos proventos da agravada,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da incidência de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada subtração efetivada, limitada ao
total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), além de determinar a abstenção em negativar o nome da agravada, sob pena de multa
diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e deferir a inversão do ônus da prova.
Irresignado, o agravante interpôs resistência recursal alegando, em síntese, serem legítimos os descontos realizados, eis que seriam
provenientes de contrato regularmente pactuado entre as partes. Em continuidade, por cautela, pugna pelo direcionamento de ofício ao
INSS, para que este proceda com a suspensão dos descontos objeto da lide, argumentando, outrossim, pela ingerência ao cumprimento
da medida liminar exarada em primeiro grau, eis que não teria controle direto sobre a folha de pagamentos, sendo, no presente caso o
INSS, o responsável pelos descontos e repasses. Por fim, pugna que a multa por descumprimento da obrigação de fazer, fixada em
primeiro grau, seja readequada quanto ao valor e periodicidade, pois se mostraria excessiva. Neste interim, aduz que os descontos
ocorrem uma vez por mês e portanto, a multa deveria ser mensal, bem como reduzida a montante não superior a R$ 50,00 (cinquenta
reais). Assim, requer seja deferido efeito suspensivo à decisão agravada, e no mérito, sua reforma em todos os seus termos. É o
relatório. Decido. De proêmio, urge observar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, em sua modalidade intrínseca
e extrínseca, sob pena de inadmissão do recurso por não conhecimento. Nesta toada, verifica-se o respeito aos pressupostos intrínsecos
recursais (cabimento e adequação, legitimidade, interesse recursal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer). Quanto
aos requisitos extrínsecos (tempestividade, o preparo e a regularidade formal), tempestiva e formalmente regular a presente irresignação,
bem como acompanhada do devido preparo, consoante comprovante às fls. 15. Destarte, analisados os pressupostos de admissibilidade,
e tomando conhecimento do presente recurso, parto para a análise da concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto. Nos
termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do
relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de
Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Neste prisma, no tocante aos
requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni
iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de
evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave. Pois bem. No caso dos autos, a irresignação do agravante
resume-se à ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência em primeiro grau, bem como da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º