Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 12/01/2023 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3222
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termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do
relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de
Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Neste prisma, no tocante aos
requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni
iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de
evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave. Pois bem. No caso dos autos, a irresignação do agravante
resume-se à ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência em primeiro grau, bem como da
aplicação das astreintes, quanto à sua periodicidade, valor e prazo para cumprimento da medida. Primeiramente, no que tange à
concessão do efeito suspensivo ao recurso quanto à manutenção das cobranças do contrato firmado com o agravado, verifico a presença
do periculum in mora, uma vez que estão sendo suspensos descontos, a despeito de contrato firmado (fls. 238/241, fls. 246/256 e
fls.258/261). O fumus boni iuris, por sua vez, não se encontra presente, conforme passo a expor. Inicialmente, ressalta-se que deve ser
aplicado ao caso as normas doCDC, uma vez que se trata de relação de consumo, sendo o autor consumidor final do serviço oferecido
pelo réu, que figura na relação como fornecedor, nos termos dos artigos2º e 3ºdo referido diploma legal, sendo aplicável ao caso o
verbete nº 297 da Súmula do E. STJ: “OCódigo de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. O contexto
do caderno processual revela que a parte autora, agravada, aderiu a uma espécie contratual que vem sendo objeto de diversas
demandas junto ao Judiciário, em decorrência da qual a instituição bancária fornece um cartão de crédito, cujos valores são, apenas em
parte, adimplidos mediante consignação em folha de pagamento. Em diversos autos - à semelhança do que ocorre nestes -, os autores
alegam não terem sido informados, de forma clara e precisa, acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, que acabou por
conduzi-los à adesão de uma avença da qual decorre um cartão de crédito que também serve para a realização de saques, em
verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, como dito, deverão ser adimplidos, em parte, através dos descontos ocorridos
em folha de pagamento, e, no que superar esse valor diretamente descontado, mediante a quitação de boletos mensais. Acontece que,
após análise minuciosa dos documentos juntados pela instituição financeira, principalmente, as faturas do cartão de crédito consignado,
restou demonstrado que o consumidor não utilizou o cartão de crédito consignado para realização de compras, de modo que não se
justifica a perpetuação da dívida, além do prazo de quitação do débito do(s) saque(s) realizado(s) conforme o contrato - isto é, não
existiram saques complementares além do pactuado (vide fls. 203 e fls. 238, fls. 212 e fls. 246, fls. 528 e fls. 214). Portanto, ao menos
neste juízo de cognição sumária, entendo que a medida se reveste de caráter de urgência, tendo por escopo salvaguardar direito do
consumidor, visto que há descontos sendo debitados, sem que a agravada tenha conhecimento real do que se trata, comprometendo
seus rendimentos destinados à verba alimentar, razão pela qual, por cautela, entendo ser devida a suspensão dos descontos. Ressaltese, ademais, que o caso em análise não possui perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso constatado em momento
futuro, a necessidade de reversão, poderá o banco agravante cobrar as parcelas atualmente suspensas em momento posterior. Em
continuidade, acerca da multa cominatória, sabe-se que é posição já incontroversa na jurisprudência dos tribunais superiores de que as
astreintes possuem natureza híbrida, pois sustentam, além da função material (compensação pela realização/omissão de ato diverso da
decisão judicial), a função processual instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais, sendo esta a função que deve
preponderar no caso em tela. Deste modo, importante observar que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o
enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, e não deve ser ela irrisória a ponto de afastar seu caráter pedagógico para
que o obrigado não repita/insista no descumprimento. Neste contexto, insistindo na predominância do caráter processual da multa, para
que a decisão tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito
material, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva, as astreintes, como explicitado pelo
art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz
poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente,
determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre
outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento
de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Além disso, o legislador permitiu a sua readequação,
conforme disposto no art. 537, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na
fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a
obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o
valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado
demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ocorre que, na origem, a multa foi
estipulada por cada subtração efetivada, sob pena da incidência de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao total de R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais). Deste modo, não vislumbro qualquer caráter desproporcional ou irrazoável quanto à valor e
periodicidade. Todavia, entendo ser necessária a fixação de um prazo razoável para o cumprimento da determinação de sustação dos
descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora, e em atenção ao posicionamento deste Tribunal em casos
semelhantes, a exemplo, dentre outros inúmeros casos, dos agravos de instrumento nº 0801329-22.2019.8.02.0000 e nº 080090577.2019.8.02.0000. Assim, há de ser concedido ao banco agravante o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta decisão
monocrática, para a adoção dos atos tendentes ao cumprimento da ordem. Por fim, em relação à alegação do agravante sobre quem
realiza os descontos, responsabilizando a fonte pagadora, entendo que não há razões para atribuir a obrigação desta à fonte pagadora,
que não é parte da ação, nem da relação jurídica em análise e, ainda, considerando que em nenhum momento o banco comprovou a
impossibilidade de fato de cumprimento da medida. Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo e, de ofício, fixo o prazo de 10
(dez) dias úteis a contar desta decisão monocrática para cumprimento da ordem judicial. Intime-se a parte agravada para que lhe seja
oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua
defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015. Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o apenas o teor desta
decisão. Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício. Após o decurso do prazo para contrarrazões,
retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. Publique-se e intime-se. Maceió, data da assinatura
eletrônica. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0800092-11.2023.8.02.0000
Erro Médico
2ª Câmara Cível
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Esmale - Assistência Internacional da Saúde Ltda.
Advogado : Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º