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TJAL 18/07/2022 -Pág. 204 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 18/07/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XIV - Edição 3104

204

acompanhou em todos atos do processo, não havendo qualquer comunicação de renúncia ao mandato outorgado, de modo que não se
pode concluir pela ausência de defesa. Desta forma, não se vislumbra possível a devolução do prazo recursal pela falha no cumprimento
do mandato outorgado ao patrono, mormente porque o réu também foi intimado pessoalmente da sentença e poderia, se assim quisesse,
aventar seu direito de recorrer naquela oportunidade. Esse também é o entendimento Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE NULIDADE PORCERCEAMENTO DE DEFESA, ADVOGADO NÃO APRESENTOU RECURSO
DE APELAÇÃO. REGULARINTIMAÇÃO DO RÉU E DE SEU DEFENSOR. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL.PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O reconhecimento de nulidades no curso
do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuizo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade
das formas positiva dopelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. 3. No caso em exame, o réu e seu defensor
foram devidamente intimados da sentença penal condenatória. A não apresentação de recurso de apelação com o consequente trânsito
em julgado, por si só não caracteriza desídia do advogado constituído. 4. Nos termos do art. 594, caput, do CPP, vigora no sistema
processual brasileiro o princípio da voluntariedade, o qual faculta à defesa técnica a interposição de recurso contra decisão desfavorável
ao réu. 5. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “ao interpretar o artigo 392, inciso l, do Código de
Processo Penal, esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que ao ser intimado da
sentença condenatória, o acusado não precisa ser indagado da sua intenção de recorrer. [..] verificada a regular cientificação tanto do
defensor constituído quanto do próprio réu, e não havendo na legislação patria qualquer determinação de que o mandado de intimação
do acusado seja acompanhado de um termo de apelação, tampouco que a oficial de justiça indague se deseja recorrer, afigura-se
correta a negativa de seguimento à apelação interposta fora do quinquidio legal” (STJ. HC 358.235/GO , Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DIA 24/8/2016). 6. Habeas corpus não conhecido. Por todo exposto, indefiro o pedido de devolução do prazo para
interposição do recurso de apelação e, por conseguinte, o pedido de revogação do mandado de prisão expedido, haja vista que a
expedição do decreto prisional se deu em razão do trânsito em julgado regular de sentença condenatória. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: SIMONE DA ROCHA CAVALCANTI (OAB 2929/AL) - Processo 0719145-35.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Estelionato - RÉU: Vinícius Barboza Alves - DESPACHO Junte-se a folha de antecedentes criminais do réu. Após, intime-se o
Ministério Público para se manifestar sobre a possibilidade de ofertar a suspensão condicional do processos. Com a resposta do agente
ministerial, venha-me concluso. Cumpra-se.
ADV: CARLO ALBERTO PORCIÚNCULA CAVALCANTE (OAB 15219/AL) - Processo 0729279-24.2021.8.02.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Felipe da Silva Ângelo e outro - Intime-se o Ministério Público
para se manifestar sobre a resposta à acusação de fls. 127/131. Cumpra-se.
Carlo Alberto Porciúncula Cavalcante (OAB 15219/AL)
Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB 14321/AL)
José Divaldo dos Santos Júnior (OAB 16057/AL)
Simone da Rocha Cavalcanti (OAB 2929/AL)
7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO YULLI ROTER MAIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO SANTOS ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0351/2022
ADV: REGINA CELI MARTINS PEREIRA (OAB 12582/AL) - Processo 0716324-39.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência
do Júri - Tentativa de Homicídio - VÍTIMA: Helenilda Caetano da Silva - AUTOR: O Ministério Público Estadual - RÉU: Wedson da Silva
Basílio - Autos n° 0716324-39.2013.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Helenilda Caetano da Silva
e outro Réu: Wedson da Silva Basílio Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado de Alagoas, marco Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 19/08/2022, iniciando às 08:00h. O réu está preso
na Penitenciária Masculina Baldomero Cavalcanti de Oliveira e será requisitada sua apresentação. Mas como se encontra preso por
decreto prisional de outro processo, intime-o por mandado. O Ministério Público arrolou HELENILDA CAETANO DA SILVA, THOMAS
ARAÚJO DE OLIVEIRA e MACIEL ERNESTO DA SILVA (fls. 204). Intimem todos. A defesa não arrolou testemunhas (fls. 205). O júri
ocorrerá na Faculdade UNINASSAU, situada na rua José de Alencar, nº 511, Farol, CEP: 57.051-565, nesta capital. ASSIM, AS PARTES
DEVERÃO SER INTIMADAS OU REQUISITADAS PARA COMPARECIMENTO NA MENCIONADA INSTITUIÇÃO, NA SALA 08. Maceió,
15 de julho de 2022. Domingos José de Souza Lima Júnior Chefe de Secretaria/Escrivão
Regina Celi Martins Pereira (OAB 12582/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0350/2022
ADV: MARIA NILA LÔBO MORAES (OAB 8463/AL) - Processo 0025605-07.2006.8.02.0001 (001.06.025605-3) - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Qualificado - VÍTIMA: Enio Ricardo Gomes - Autos n° 0025605-07.2006.8.02.0001 Ação: Ação Penal
de Competência do Júri Autor e Vítima: Justica Publica e outro Réu: Hermes dos Anjos Maia e outro DESPACHO Face o pedido de
reconsideração apresentado às págs. 4261/4285, abra-se vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de julho de 2022. Yulli Roter Maia Juiz de Direito
ADV: MARCELO BARBOSA ARANTES (OAB 25009/GO) - Processo 0098519-98.2008.8.02.0001 (001.08.098519-0) - Ação Penal
de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Josevaldo da Silva Laurentino - Autos n° 0098519-98.2008.8.02.0001 Ação:
Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Edvaldo Augusto de Lima Santos e outro Réu: Josevaldo da Silva Laurentino Ato
Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco Julgamento
perante o Tribunal do Júri para o dia 19/08/2022, iniciando às 08:00h. O réu está preso na Penitenciária de Segurança Máxima (fls.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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