Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 05/05/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 3054
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Advogado : Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB: 14483/AL).
Apelante : Rita de Cássia Alcântara Mendonça Pedrosa.
Advogado : Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB: 14483/AL).
Apelante : Andressa Raiany da Costa Silva.
Advogado : Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB: 14483/AL).
Apelante : Amanda Regina da Silva Pereira.
Advogado : Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB: 14483/AL).
Apelante : Karla Albuquerque Martins Barbosa de Miranda.
Advogado : Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB: 14483/AL).
Apelante : Carla Glycia Santos da Silva.
Advogado : Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB: 14483/AL).
Apelante : Deyse Grasiele Pinto da Silveira.
Advogado : Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB: 14483/AL).
Advogado : CAIO CEZAR SILVA PASSOS (OAB: 13161/AL).
Apelante : Maria Helena Silva Buarque.
Advogado : Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB: 14483/AL).
Apelante : Dáfne Cassiano da Rocha Agostinho Evaristo.
Advogado : Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB: 14483/AL).
Apelante : Josefa Kelly Cavalcante de Oliveira.
Advogado : Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB: 14483/AL).
Apelante : Tereza Valdevino Ferreira.
Advogado : Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB: 14483/AL).
Apelante : Thais Prudente de Azevedo.
Advogado : Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB: 14483/AL).
Advogada : Joanna Dhália Andrade Macedo Gomes (OAB: 17249/AL).
Apelado : Município de Maceió.
Procurador : Victor Oliveira Silva (OAB: 11637/AL).
Procurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: PG).
DESPACHO Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Thais Prudente de Azevedo, Claudemiltiksan Margnilsan
Borges de Queiroz, Rita de Cássia Alcântara Mendonça Pedrosa, Andressa Raiany da Costa Silva, Amanda Regina da Silva Pereira,
Karla Albuquerque Martins Barbosa de Miranda, Carla Glycia Santos da Silva, Deyse Grasiele Pinto da Silveira, Maria Helena Silva
Buarque, Dáfne Cassiano da Rocha Agostinho Evaristo, Josefa Kelly Cavalcante de Oliveira, Tereza Valdevino Ferreira (fls. 347/350) e
por Deyse Grasiele Pinto da Silveira, Karla Albuquerque Martins Barbosa de Miranda, Rita de Cássia Alcântara Mendonça Pedrosa e
Thaís Prudente de Azevedo (fls. 351/358) ambos contra a Sentença prolatada às fls. 320/327 pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da
Capital, que, nos atos da ação ordinária ajuizada pelos apelantes em face do Município de Maceió, julgou improcedente nos seguintes
termos: [...] Por fim, verifico que, após o parecer do Ministério Público Estadual, 04 (quatro) litisconsortes requereram a desistência do
feito, a qual deixo de homologar em razão do Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito. Ex positis, e com fulcro na jurisprudência
dos Tribunais Superiores, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, não havendo que se falar em direito à nomeação
dos autores. Condeno, por fim, os autores em honorários sucumbenciais na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, a serem pagos por estes ao réu, o que faço com fulcro no art. 85, §3º do novo Código de Processo Civil [...] A primeira apelação
interposta às fls. 347/350, por todos os autores da ação ordinária, cinge-se exclusivamente ao pleito de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A segunda apelação interposta às fls. 351/358,
por Deyse Grasiele Pinto da Silveira, Karla Albuquerque Martins Barbosa de Miranda, Rita de Cássia Alcântara Mendonça Pedrosa e
Thaís Prudente de Azevedo, visa a reforma da sentença quanto ao mérito, ao fundamento de que restou demonstrado o direito destas
apelantes à nomeação e posse no cargo de professor da educação infantil, uma vez que o Município de Maceió vem promovendo a
contratação via processo seletivo simplificado em detrimento dos aprovados em concurso, o que revela a ausência de boa-fé objetiva
da Administração Pública. Devidamente intimado, Município de Maceió deixou transcorrer sem apresentar quaisquer manifestação ou
contrarrazões (fls. 367). Remetidos os autos a esta instância, após serem distribuídos e redistribuídos, vieram-me conclusos os autos
(fls. 376/377 e 386/389). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 393/395. É o relatório. Dessa
forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Apelação Cível n.º 0720270-72.2020.8.02.0001
Inventário e Partilha
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Herdeiro : Miguel Pinto da Silva.
Advogada : Christiane Keler de Lima Mendes (OAB: 7011/AL).
Invte : Gonçalo Pinto da Silva.
Advogada : Christiane Keler de Lima Mendes (OAB: 7011/AL).
Herdeiro : Jorge Pinto da Silva.
Advogada : Christiane Keler de Lima Mendes (OAB: 7011/AL).
Herdeiro : Bartolomeu Pinto da Silva.
Advogada : Christiane Keler de Lima Mendes (OAB: 7011/AL).
Herdeira : Maria José Pinto da Silva.
Advogado : Marcelo da Silva Vieira (OAB: 3765/AL).
Advogado : Rafael Protásio Araujo da Costa (OAB: 17098/AL).
Advogado : Ícaro Protásio Araújo da Costa (OAB: 11272/AL).
Herdeiro : Pedro Miranda Pinto.
Advogada : Christiane Keler de Lima Mendes (OAB: 7011/AL).
Invdo : Clovis Pinto da Silva.
Invdo : Maria do Carmo da Silva.
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