Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 20/07/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 20 de julho de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2628
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Conta 50.882-9 e após intime-se o demandante para que tome ciência da expedição do mesmo, devendo se manifestar acerca do
cumprimento integral das obrigações impostas à parte adversa, em 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da demandante,
retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, ambos do CPC. P. I.
ADV: JULIANA PERROTTI SANTOS (OAB 6102/AL), ADV: NIÉCIO DE AMORIM ROCHA JÚNIOR (OAB 8490/AL), ADV:
DRA. LARYSSA JULIANA CESAR DA SILVA (OAB 11345/AL), ADV: LUCAS LEITE ASSIS (OAB 15328/AL) - Processo 070000555.2019.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - EXEQUENTE: Condomínio do Edifício Harmony Trade Center EXECUTADO: Record Planejamento e Construção Ltda e outro - Defiro a suspensão pelo prazo requerido e após voltem conclusos P.
I.
ADV: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP), ADV: ALESSANDRA ALVES (OAB 402497/SP) - Processo 070003760.2019.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RÉU: M.p. Publicidade Empresarial Ltda-me
e outro - SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Tratam os autos de pedido de inexistência de débito
c/c indenização por danos morais. Citada a parte Demandada, a mesma não compareceu à audiência ou ofereceu defesa. Razão pela
qual, decreto-lhe a revelia, com todos os efeitos que lhe são inerentes, inclusive, confissão, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95,
in verbis: “Art. 20. Não comparecendo o Demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Desta forma, segundo o professor
Antônio Cláudio da Costa Machado, revelia vêm a ser, senão vejamos: “Revelia ( de rebellis, rebeldia) é o estado de contumácia dos
sujeito passivo do processo, situação de inércia do réu quanto ao exercício do direito de defesa.” E continua: “A presunção de veracidade
dos fatos alegados, embora a lei não diga expressamente, é relativa, o que significa dizer que o juiz poderá não levá-la em conta
caso haja dúvidas decorrente de documentos ou outras provas nos autos ou simplesmente , decorrente da falta de verossimilhança
dos fatos alegados” (In Código de Processo Civil Anotado, 4º ed, editora Manoele. 2004) Na mesma linha se posiciona Humberto
Theodoro Júnior em sua obra de direito Processual Civil, vol.I, 25 ed., Ed. Forense, 1998, senão vejamos: “Diante da revelia, torna-se
desnecessária, portanto a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide.” Outra não
é a orientação jurisprudencial, que trago à baila: A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde
que se trate de direito disponível”. (STJ - 3ª Turma - Resp. 8.392/MT - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - j. em 29.04.1991, deram provimento
- v.u. - DJU 27.05.1992) A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor”. (STJ - 3ª
Turma - Resp. 14.987/CE - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - j. em 10.02.1991, deram provimento - v.u. - DJU 17.02.1992). No caso de revelia
do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de
prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença”. (TFR - 11ª Turma - Ag. 47.562 - RJ - Rel. Min. Carlos
Thibau - j. em 30.08.1985). Com os argumentos acima, face à natureza meramente fática da presente Demanda, com os documentos
apresentados, e ante aos efeitos inerentes à revelia, tenho que o presente litígio se encontra suficientemente equacionado, vertendose favoravelmente ao Demandante. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, Inciso I do CPC julgo Procedente o pedido para
condenar o Demandado a pagar a demandante a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), bem como declaro inexistente
o débito discutido. O quantum condenatório deve ser monetariamente corrigido, desde o vencimento do débito. Juros moratórios de
1,0%(um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação ( CC, art. 405). Sem honorários ou custas. Cumpra o
réu a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de execução forçada (LJE, art. 52, Inc. III). Após o trânsito em julgado
arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I
ADV: PAULO ESTEVES DO REGO JUNIOR (OAB 14339/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo
0700045-03.2020.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Arnor Sebastião dos
Santos - RÉU: Telefonica Brasil S/A - Fls. 105 Tendo em vista o requerimento do demandante que informou que não possui mais provas
a produzir, determino a intimação do demandado para informar se tem mais provas a produzir e se concorda com o demandante, no
prazo de 05(cinco) dias. Havendo anuência do demandado remetam-se os autos conclusos para sentença de mérito, para julgamento
antecipado da lide. P. I.
ADV: NADJA GRACIELA DA SILVA (OAB 8848/AL), ADV: FABIANO ALBUQUERQUE ROSENDO (OAB 13069/AL), ADV: JOSÉ
MARCELO ROSENDO (OAB 6498/AL) - Processo 0700061-88.2019.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - REQUERENTE: Claudio Calheiros Calado - REQUERIDA: Andreia Vieira Sales - Ante o exposto e diante de tudo que
consta dos autos, com fulcro no art. 487, I do CPC julgo IMPROCEDENTE a presente ação. Após o trânsito em julgado arquivem-se os
autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335/PE), ADV:
LUIZ ANTÔNIO GUEDES DE LIMA (OAB 8217/AL) - Processo 0700062-44.2017.8.02.0075 - Petição - Cobrança indevida de ligações REQUERENTE: Veronica de Lima Vanderlei - REQUERIDO: Tim Celular S A - Fls. 85 Verifica-se que o presente requerimento foi juntado
no processo errado, visto que a execução está sendo processada nos autos dependentes pelo que determino a secretaria que transfira
esse requerimento para os autos dependentes, e envie esse concluso e após retornem esses autos ao arquivo. P. I.
ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 21899/SC), ADV: MARCOS DAVI PINHO OLIVEIRA (OAB 15304/AL) - Processo 070012394.2020.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Lilia Cristina
de Almeida Rodrigues - RÉU: Banco BMG S/A - Fls. 186 Tendo em vista o requerimento do demandado que informou que não tem
interesse na audiência e que não possui mais provas a produzir, determino a intimação da demandante para informar se tem mais
provas a produzir e se concorda com o demandado, no prazo de 05(cinco) dias. Havendo anuência do demandante remetam-se os
autos conclusos para sentença de mérito, para julgamento antecipado da lide. P. I.
ADV: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 13741/MT), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 070013887.2019.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Lourival
Nogueira dos Santos - RÉU: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Fls. 84/86 Tendo em
vista o requerimento do demandante que informou que não possui mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide,
determino a intimação do demandado para informar se tem mais provas a produzir e se concorda com o demandado. Havendo anuência
do demandado remetam-se os autos conclusos para sentença de mérito, para julgamento antecipado da lide. P. I.
ADV: HERBES CAVALCANTI DOS SANTOS (OAB 13073/AL) - Processo 0700204-77.2019.8.02.0075 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Espécies de Contratos - AUTOR: Colégio Isaac Newton - Fls. 35 Procedi nesse ato a pesquisa na Receita Federal sendo
localizado o endereço que junto nesse ato, pelo que determino a intimação do demandante para tomar ciência e requerer o que achar
necessário, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. P. I.
ADV: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB 17066A/AL) - Processo 0700208-80.2020.8.02.0075 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Arnoud Fagner Lopes da Silva - Conciliação, Instrução e
Julgamento (Cível) Data: 04/02/2021 Hora 08:30 Local: Conciliação,Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente
ADV: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB 17066A/AL) - Processo 0700208-80.2020.8.02.0075 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Arnoud Fagner Lopes da Silva - CERTIFICO, para os
devidos fins, que foi cancelada a audiência designada para o dia 23/07/2020 às 08h00min, tendo em vista a determinação da suspensão
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