Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 04/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2459
224
102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932 do CPC/2015 aos Juizados Especiais: Enunciado 102 - O relator, nas Turmas
Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para
a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE). Isto posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
INOMINADO. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo na quantia de
10% sobre o valor da condenação, ao passo em que reconheço a impossibilidade de execução imediata, em virtude da concessão do
benefício de gratuidade de justiça. Intime-se as partes e não havendo qualquer irresignação, certificado o trânsito em julgado, devolvamse os autos. Arapiraca-AL, de novembro de 2019. Juiz Geneir Marques de Carvalho Filho Relator
Maceió, 1º de novembro de 2019
Tribunal de Justiça
Gabinete do Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Recurso Inominado n.º 0701590-85.2017.8.02.0149
Indenização por Dano Moral
2ª Turma Recursal de Arapiraca
Relator: Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho
Revisor:
Recorrente
Advogada
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrido
Advogada
Advogada
Recorrido
Advogado
: Mayra Leandro da Silva
: Raianne Kelly dos Santos Meneses (OAB: 13773/AL)
: David Adam Meneses Teixeira (OAB: 10981/AL)
: José Teixeira dos Santos (OAB: 5281/AL)
: Kelmany Mayk da Silva Campos (OAB: 16294/AL)
: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda
: Taisy Ribeiro Costa (OAB: 5941/AL)
: Luciana Pedrosa Neves Cirne (OAB: 9379/PB)
: Livraria Saraiva - Saraiva e Siciliano S/A
: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL)
Processo: 0701590-85.2017.8.02.0149 Classe: Recurso Inominado Órgão julgador:2ª Turma Recursal de Arapiraca Relator: Dr. Geneir
Marques de Carvalho Filho Recorrente: Mayra Leandro da SilvaAdvogada: Raianne Kelly dos Santos Meneses (OAB: 13773/AL)
Advogado: David Adam Meneses Teixeira (OAB: 10981/AL)Advogado: José Teixeira dos Santos (OAB: 5281/AL)Advogado: Kelmany
Mayk da Silva Campos (OAB: 16294/AL)Recorrido: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LtdaAdvogada: Taisy Ribeiro Costa (OAB:
5941/AL)Advogada: Luciana Pedrosa Neves Cirne (OAB: 9379/PB)Recorrido: Livraria Saraiva - Saraiva e Siciliano S/AAdvogado: Júlio
Cesar Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL) De Ordem do Excelentíssimo Senhor Relator da Turma Recursal 2ª Região, Juiz Dr. Geneir
Marques de Carvalho Filho, ficam intimadas a parte RECORRENTE, Mayra Leandro da Silva, através de seus advogados Bel. David
Adam Meneses Teixeira (OAB: 10981/AL), Bela. Raianne Kelly dos Santos Meneses (OAB: 13773/AL), José Teixeira dos Santos (OAB:
5281/AL) e Kelmany Mayk da Silva Campos (OAB: 16294/AL), e as partes RECORRIDAS, Mastercard Brasil Soluções de Pagamento
LTDA, através de suas advogadas Bela. Taisy Ribeiro Costa (OAB: 5941/AL) e Bela. Luciana Pedrosa Neves Cirne (OAB: 9379/PB),
e Livraria Saraiva - Saraiva e Siciliano S/A, através de seu advogado, Bel. Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL), de todo teor
da Decisão Monocrática, páginas 261/262. Dado e passado nesta cidade de Arapiraca, ao 1º (primeiro) dia de novembro de 2019. Eu,
Breno Colares Maia, Técnico Judiciário o digitei, e, abaixo subscrevo. Breno Colares Maia Técnico Judiciário da Turma Recursal da 2ª
Região DECISÃO MONOCRÁTICA Constatei que o prazo para interposição de recurso se encerrou 12.06.2019, página 227, porém a
parte autora somente apresentou recurso inominado em 01.07.2019. Alegou que o Sistema estava indisponível e trouxe o documento
de página 233 que está com data 12.06.2019, na tela do computador da parte autora. Partindo do pressuposto que no dia 12.06.2019 o
Sistema estava indisponível, certo é que até o dia 19.06.2019 (do dia 20 em diante se iniciou o recesso forense) a parte autora poderia
ter tentado peticionar e não há provas nesse sentido. O recurso, portanto, não deve ser conhecido. Consoante determina o artigo 42,
da lei 9.099/95, “Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual
constarão as razões e o pedido do recorrente. [...]” É oportuno salientar que é perfeitamente cabível que Relator negue seguimento a
recurso intempestivo por meio de decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do
art. 932 do CPC/2015 aos Juizados Especiais: Enunciado 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência
dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias
(aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE). Isto posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO. Fica a parte recorrente
condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo na quantia de 10% sobre o valor da causa. Intimese as partes e não havendo qualquer irresignação, certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos. Arapiraca-AL, novembro de
2019. Juiz Geneir Marques de Carvalho Filho Relator
Maceió, 1º de novembro de 2019
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º