Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 17/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 17 de outubro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2448
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Agravo de Instrumento n.º 0806246-84.2019.8.02.0000
Erro Médico
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
Revisor:
Agravante
: Patricia Cerqueira Cavalcante Granja
Advogado
: Ylana Carolina Marques Jobim (OAB: 10510/AL)
Advogado
: Marcelo Barros Jobim (OAB: 5256/AL)
Agravante
: Michele Cerqueira Cavalcante Granja
Advogado
: Ylana Carolina Marques Jobim (OAB: 10510/AL)
Advogado
: Marcelo Barros Jobim (OAB: 5256/AL)
Agravante
: Manoel Tavares Granja Neto
Advogado
: Ylana Carolina Marques Jobim (OAB: 10510/AL)
Advogado
: Marcelo Barros Jobim (OAB: 5256/AL)
Agravada
: Santa Casa de Misericórdia de Maceió
Advogado
: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL)
Advogada
: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB: 7259/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2019. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patricia
Cerqueira Cavalcante Granja e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos de nº 072192385.2015.8.02.0001, a qual deferiu o pedido de realização de prova pericial no autor inicial, Sr. Everaldo Araújo Granja, falecido em
20 de junho de 2017. Irresignados, os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento, destacando, nas razões de fls.
01/25, que a decisão em tela merecia ser anulada, por ter incorrido em erro in procedendo ao determinar a realização de prova pericial
quando há nos autos provas documentais suficientes para comprovar a veracidade dos fatos. No ponto, aduziram que o autor inicial já
faleceu, sendo desnecessária a produção de “provas casuais”. Ademais, mencionam que a agravada foi revel no primeiro grau. Assim,
pediram a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, para cassar os efeitos da decisão que determinou a realização de prova
pericial, até o julgamento deste recurso. No mérito, requereram a declaração de nulidade total do mencionado decisum, para promover
o julgamento antecipado da lide e a manuntenção da benesse da justiça gratuita. Juntaram documentos às fls. 26/47. É o relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade
do presente agravo. Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública,
razão pela qual devem ser examinados ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Compulsando detidamente os autos, à luz
dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15, entendo que restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do
presente agravo, notadamente, o cabimento, a tempestividade e o preparo (dispensado por se tratar de fazenda pública), motivo pelo
qual merece o recurso ser conhecido. No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos
está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15. Passo, pois, a analisar o pedido
de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é
ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito
requerido, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa. Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC/15, das
decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento. Já o art. 1.019, I, da mencionada norma,
prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum; vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo
de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de
5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado). Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC/15 é expresso no que se refere
aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão
impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento
recursal. No caso, vejo que os recorrentes se insurgem contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, que
deferiu o pedido de realização de prova pericial em favor da agravada a fim de verificar o suposto erro médico. Argumentaram, no ponto,
que a mencionada medida foi desnecessária, vez que conta nos autos provas documentais suficientes para comprovar o alegado, como
os laudos médicos da própria agravada, Santa Casa de Misericórdia de Maceió, bem como o laudo médico do Hospital do Coração
de São Paulo. Ademais, mencionam que a suposta vítima se já se encontra falecida, e a realização de prova pericial ocasionará mais
transtornos aos agravantes. Passo à análise. Como é cediço, segundo o art. 370 do CPC, cabe ao magistrado conduzir o processo
e determinar quais provas deverão ser ou não produzidas para realizar o julgamento do mérito. As partes, por sua vez, também tem
a possibilidade de requerer a produção de provas a fim de buscar a reconstrução da realidade, todavia, serão indeferidas caso o
juiz entenda serem procrastinatórias e/ou impertinentes. Tratando-se de suposto erro médico, de fato há necessidade de avaliar os
boletins e laudos médicos para comprovar a veracidade ou não dos fatos reclamados. No caso dos autos, foi anexado pelos autores/
recorrentes laudos médicos, tanto da Santa Casa de Misericórdia de Maceió quanto do Hospital do Coração de São Paulo, os quais, em
nenhum momento do processo, foram impugnados pela agravada. Ademais, tendo em vista que a vítima encontra-se já falecida, para a
realização da referida prova pericial será necessário a exumação de seu corpo, o que, ao meu ver, é medida extrema ante a existência
de prova documental suficiente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da
decisão agravada, impedindo, via de consequência, a produção de prova pericial, ao menos, até o julgamento de mérito do presente
recurso. Determino as seguintes providências: A) intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor
desta decisão para fins de cumprimento, possibilitando-lhe prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, sobre o andamento do feito, especialmente se houve reconsideração da decisão recorrida; e C) após, remetam-se os autos
à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado,
por se tratar de hipótese de intervenção obrigatória nos termos do art. 1.019, inciso III, do CPC/15. Cumpridas as determinações
supramencionadas, voltem-me conclusos. Publique-se. Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário. Maceió, 16 de
outubro de 2019. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator
Agravo de Instrumento n.º 0806603-64.2019.8.02.0000
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