Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 04/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2077
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Ltda SENTENÇAEmbora prescindível, por força do no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95, eis, em breve síntese, o relatório.Trata-se de
Ação de Dano Material c/c Dano Moral, impetrada por Ivaneide Santos Medeiros contra LG Eletronics da Amazonas LTDA, pelas razões
constantes na inicial, quer seja, efetuou a compra de uma TV LED 49’ da demandada no valor de R$ 2.299,00 (dois mil e duzentos e
noventa e nove reais).Ocorre que o produto caiu de forma inesperada de cima do móvel que o aparelho se encontrava, alega autora
que o suporte da TV não suportou o peso, e que então a demandada deve ser responsabilizada pela falta de segurança do suporte
da TV.Em contestação, a demandada afirma que o laudo técnico constata uso inadequado, então a parte autora seria exclusivamente
culpada pela quebra do produto.Pois bem. No caso em tela é impossível averiguar a qualidade do suporte fabricado pela demandada ou
a culpa exclusiva da consumidora. Sendo assim, vislumbro a de necessidade pericia.Dando prosseguimento ao feito, observando-se a
necessidade de prova pericial a fim de ser formado um juízo de verossimilhança, afasta-se a competência deste Juizado especial, tudo
conforme dispõe o artigo 3º, “caput”, da Lei nº 9.099/95, “o Juizado Especial Cível têm competência para conciliação, processo e julgamento
das causas cíveis de menor complexidade”. (grifo nosso)Nesta esteira, o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do Distrito Federal:”JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA... MATÉRIA CONTROVERTIDA SOMENTE
PASSÍVEL DE SER ELUCIDADE ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE CARACTERIZADA. INCOMPETÊNCIA DO
JUIZADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - ... o equacionamento da matéria controvertida e do conflito de interesses
estabelecido reclama a efetivação de prova pericial. II - Envolvendo matéria complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de
prova pericial... o juizado especial cível não está municiado com competência para processar e julgar a demanda manejada, impondo-se
sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3.º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
III - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. Unânime.” (ACJ n° 2004.01.1.024218-5. Órgão Julgador: Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: Teófilo Rodrigues Caetano Neto. Publicação no DJU
em 14/06/2004. p. 107).”... IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA COMPLEXA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO. ... revela a óbvia necessidade de
perícia técnica formal... 2. E, se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por
se tratar de prova complexa, afastada está a competência do Juizado Especial Cível. 3. Recurso conhecido, acolhendo-se a preliminar
de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para conhecer, processar e julgar o feito, dada a complexidade da prova, que
depende de prova pericial, com a cassação da sentença e extinção do processo sem conhecimento do mérito, com fulcro no art. 51, II,
da Lei 9.099/95.” (ACJ nº 2003.01.1.064835-0. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do Distrito Federal. Relator: Benito Augusto Tiezzi. Publicação no DJU em 27/11/2003. p. 52).Vejamos, também, a jurisprudência
abaixo:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. CORRESPONDÊNCIA. COMPLEXIDADE. INCOMPATIBILIDADE
COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.1. Em exame conflito
de competência instaurado entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal nos autos de ação de revisão contratual de financiamento
firmado sob os auspícios do Sistema Financeiro da Habitação, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).2.
Coerente a manifestação do Juiz da 3ª Vara do Juizado Especial Federal, o suscitante, acerca dos valores em discussão, extraídos da
documentação acostada aos autos, no sentido de que o quantum econômico pretendido na demanda excede aos 60 salários mínimos
previstos na Lei 10.259/01.3. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento segundo o qual o valor da causa deve corresponder
ao conteúdo econômico da demanda. Precedentes.4. Se o valor dado à demanda deve guardar pertinência com o benefício econômico
pretendido, que, in casu, extrapola o limite legal, tem-se que a demanda reclama, por conseguinte, a dicção jurisdicional da Justiça
Federal Comum.5. Ademais, versando a ação sobre revisão de contrato firmado sob o pálio do SFH, por intermédio da qual a parte
autora objetiva, entre outros pedidos, o recálculo da prestação inicial para a exclusão do CES e a revisão das prestações mensais, bem
como do saldo devedor, para a aplicação do Plano de Equivalência Salarial Pleno, afigura-se complexa a ação proposta, mormente
por estar sujeita à produção de prova pericial.6. Entendimento do STJ no sentido de que é incompatível com os princípios que regem
os Juizados Especiais a atuação destes em causas cujas soluções sejam de maior complexidade. Precedentes: CC 54.119/RN,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 29.05.2006; CC 56.786/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 23.10.2006.7. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Londrina/PR, o suscitado. (CC 87.865/PR, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, DJ 29/10/2007 p. 173) (grifo nosso)Assim, de acordo com o presente
caso e com os documentos contidos nos autos, considero que é necessária uma perícia técnica para averiguar se, de fato, os vícios
apresentados no produto. Isto posto, diante da incompetência absoluta deste Juízo para o conhecimento da causa, EXTINGO O FEITO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II da Lei n.° 9.099/95.P. R.I. Maceió,03 de abril de 2018.Nelson Tenório de
Oliveira Neto Juiz de Direito
Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB 63513/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO NELSON TENÓRIO DE OLIVEIRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSEANE AGRA LIMA ARAKAKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0504/2018
ADV: TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA (OAB 11485A/AL) - Processo 0000854-37.2017.8.02.0205 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEMANDADO: Cencosud Brasil Comercial Ltda - Dispenso relatório, por força do art.
38, in fine, da Lei 9.099/95.Fundamento e decido.Depreende-se da lide que o demandante alega que as faturas de um acordo estão
chegando próximo a data ou atrasada. Motivo pelo qual, pleiteia nesta ação, indenização pelos supostos transtornos que lhe foram
ocasionados.Por fim, é imperioso considerar os aborrecimentos sofridos pelo demandante, como sendo meros dissabores do nosso dia
a dia, por entender que o autor possui outros meios para obtenção da fatura, bem como, a empresa demandada, não fora procurada para
realizar o pagamento, ou para que facilitasse.Ademais, conforme provas dos autos, bem como a inicial e audiência, houve um acordo
firmado com data certa de pagamento, vindo ao mesmo a não ser cumprido.No caso em tela, não fora evidenciado o dever de indenizar.
Conclui-se, assim, que é impossível atribuir ao réu o dever de reparar quaisquer danos.Impossível, portanto, a aplicação do art. 186 do
CC ao presente caso.Vale ressaltar que o pleito por danos morais deve ser apreciado com muita cautela, para evitar que seja utilizada
como instrumento de vingança ou investimento.Segundo Flávio Tartuce:”(...) tanto doutrina e jurisprudência sinalizam para o fato de que
o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que o cidadão sofre no dia-a-dia.
Isso, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante
da sua experiência apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Nesse sentido, foi aprovado o Enunciado n. 159 do Conselho da
Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil, pelo qual o dano moral não se confunde com os material.”Neste sentido têm decidido os
Tribunais, a saber:” TJ-MG - Apelação Cível AC 10145110618025001 MG (TJ-MG)Data de publicação: 28/02/2013 Ementa: AÇÃO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º