Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 05/08/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1682
179
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Napoleao Fernando Pontes
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC
1. Intime-se o Município de Maceió, ora apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante prevê o art. 933 do NCPC,
manifeste-se acerca da prescrição do crédito tributário datado de 25/02/1999, uma vez que se passaram 5 (cinco) anos entre a data da
constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da demanda.
2. Ressalte-se que apesar de a prescrição ser matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, como não houve
manifestação prévia sobre tal questão, necessário se faz que haja a intimação das partes oportunizando contraditório, conforme
determina o NCPC, em seu art. 10, in verbis: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito
do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
3. Cumpra-se.
Maceió, 04 de agosto de 2016
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
Apelação n.º 0148314-15.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Clovis Vieira de Melo
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC
1. Intime-se o Município de Maceió, ora apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante prevê o art. 933 do NCPC,
manifeste-se acerca da prescrição do crédito tributário datado de 25/02/1999, uma vez que se passaram 5 (cinco) anos entre a data da
constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da demanda.
2. Ressalte-se que apesar de a prescrição ser matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, como não houve
manifestação prévia sobre tal questão, necessário se faz que haja a intimação das partes oportunizando contraditório, conforme
determina o NCPC, em seu art. 10, in verbis: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito
do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
3. Cumpra-se.
Maceió, 04 de agosto de 2016
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
Apelação n.º 0148534-13.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Othon Bezerra de Melo
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC
1. Intime-se o Município de Maceió, ora apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante prevê o art. 933 do NCPC,
manifeste-se acerca da prescrição do crédito tributário datado de 25/02/1999, uma vez que se passaram 5 (cinco) anos entre a data da
constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da demanda.
2. Ressalte-se que apesar de a prescrição ser matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, como não houve
manifestação prévia sobre tal questão, necessário se faz que haja a intimação das partes oportunizando contraditório, conforme
determina o NCPC, em seu art. 10, in verbis: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito
do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
3. Cumpra-se.
Maceió, 04 de agosto de 2016
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
Apelação n.º 0148540-20.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
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