Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 12/03/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1352
186
dos artigos 52 e 53 da Lei 6.285/2002, isso porque, pelo critério cronológico ou da posterioridade eles foram revogados pela Lei
6.951/2008, especificamente na parte que vincula o prêmio de produtividade fiscal, parte da remuneração dos servidores do fisco, ao
maior vencimento paga pelo Poder Executivo Estadual. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Sem honorários, ex vi legis. P.
R. I. Maceió, 10 de março de 2015. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO/ VICMSaa) * 100) 36,63) / 11,86
)*567) Onde, VALR = Valor de acréscimo do LR. VICMS = Valor Acumulado do ICMS de janeiro de 2010 ate o ultimo trimestre de
apuração. VICMSaa = VICMS do mesmo período do ano de 2007. ... A omissão do texto legislativo com relação aos anos posteriores, a
partir do ano de 2011, sugere que houve uma negociação entre as partes e de que seria editada uma nova legislação, resolvendo
definitivamente o problema, por isso a menção somente até o ano de 2010, por isso, também, a utilização da técnica da lei excepcional.
No entanto, isso não significa o retorno de vigência dos artigos 52 e 53 da Lei anterior. Primeiro porque foram revogados, segundo e,
principalmente, porque são inconstitucionais. Mas, como fica o premio de produtividade fiscal para os anos posteriores a 2010? Em
teoria da interpretação e valendo-se, tão só, dos métodos clássicos propostos por Savigny, temos na espécie aquela situação onde o
texto diz menos do que deveria e, nesta hipótese, deve-se utilizar a chamada interpretação extensiva. Assim, aplica-se a mesma fórmula
para os anos subsequentes a 2010, com os limites ali previstos, corrigidos com os mesmos critérios, até a edição de lei que resolva
técnica, correta e constitucionalmente a questão. Assim, o valor do Limite de Referência atualmente adotado pelo Estado de Alagoas
para o pagamento do prêmio de produtividade dos autores está de acordo com as disposições legais vigentes que regem a matéria. O
Ordenamento Jurídico constitui-se em um sistema e, como tal, pressupõe-se harmônico, coerente, não existindo conflito (antinomia)
entre suas partes. A palavra sistema já implica em harmonia, em uma certa ordem (BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico,
trad. M. Celeste dos Santos. Brasília: UNB, 1996, p. 71). O Ordenamento é um sistema aberto composto de princípios e regras que
denominamos de Normas Jurídicas. De imediato podemos dizer que a doutrina positivista formulou, para o Direito em geral, três critérios
seguros para a solução de conflitos no sistema: O critério cronológico (lex posterior derogat priori), o critério hierárquico (lex superior
derogat inferiori) e o critério da especialidade (lex specialis derogat generali). No caso dos autos, não obstante a máxima importância,
sequer é preciso a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 52 e 53 da Lei 6.285/2002, isso porque, pelo critério cronológico ou
da posterioridade eles foram revogados pela Lei 6.951/2008, especificamente na parte que vincula o prêmio de produtividade fiscal,
parte da remuneração dos servidores do fisco, ao maior vencimento paga pelo Poder Executivo Estadual. Diante do exposto, julgo
improcedente o pedido. Sem honorários, ex vi legis. P. R. I. Maceió, 10 de março de 2015. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS
LIMA JUIZ DE DIREITO/ VICMSaa) * 100) 36,63) / 11,86 )*567) Onde, VALR = Valor de acréscimo do LR. VICMS = Valor Acumulado do
ICMS de janeiro de 2010 ate o ultimo trimestre de apuração. VICMSaa = VICMS do mesmo período do ano de 2007. ... A omissão do
texto legislativo com relação aos anos posteriores, a partir do ano de 2011, sugere que houve uma negociação entre as partes e de que
seria editada uma nova legislação, resolvendo definitivamente o problema, por isso a menção somente até o ano de 2010, por isso,
também, a utilização da técnica da lei excepcional. No entanto, isso não significa o retorno de vigência dos artigos 52 e 53 da Lei
anterior. Primeiro porque foram revogados, segundo e, principalmente, porque são inconstitucionais. Mas, como fica o premio de
produtividade fiscal para os anos posteriores a 2010? Em teoria da interpretação e valendo-se, tão só, dos métodos clássicos propostos
por Savigny, temos na espécie aquela situação onde o texto diz menos do que deveria e, nesta hipótese, deve-se utilizar a chamada
interpretação extensiva. Assim, aplica-se a mesma fórmula para os anos subsequentes a 2010, com os limites ali previstos, corrigidos
com os mesmos critérios, até a edição de lei que resolva técnica, correta e constitucionalmente a questão. Assim, o valor do Limite de
Referência atualmente adotado pelo Estado de Alagoas para o pagamento do prêmio de produtividade dos autores está de acordo com
as disposições legais vigentes que regem a matéria. O Ordenamento Jurídico constitui-se em um sistema e, como tal, pressupõe-se
harmônico, coerente, não existindo conflito (antinomia) entre suas partes. A palavra sistema já implica em harmonia, em uma certa
ordem (BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico, trad. M. Celeste dos Santos. Brasília: UNB, 1996, p. 71). O Ordenamento é
um sistema aberto composto de princípios e regras que denominamos de Normas Jurídicas. De imediato podemos dizer que a doutrina
positivista formulou, para o Direito em geral, três critérios seguros para a solução de conflitos no sistema: O critério cronológico (lex
posterior derogat priori), o critério hierárquico (lex superior derogat inferiori) e o critério da especialidade (lex specialis derogat generali).
No caso dos autos, não obstante a máxima importância, sequer é preciso a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 52 e 53 da
Lei 6.285/2002, isso porque, pelo critério cronológico ou da posterioridade eles foram revogados pela Lei 6.951/2008, especificamente
na parte que vincula o prêmio de produtividade fiscal, parte da remuneração dos servidores do fisco, ao maior vencimento paga pelo
Poder Executivo Estadual. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Sem honorários, ex vi legis. P. R. I. Maceió, 10 de março de
2015. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO/ VICMSaa) * 100) 36,63) / 11,86 )*567) Onde, VALR = Valor
de acréscimo do LR. VICMS = Valor Acumulado do ICMS de janeiro de 2010 ate o ultimo trimestre de apuração. VICMSaa = VICMS do
mesmo período do ano de 2007. ... A omissão do texto legislativo com relação aos anos posteriores, a partir do ano de 2011, sugere que
houve uma negociação entre as partes e de que seria editada uma nova legislação, resolvendo definitivamente o problema, por isso a
menção somente até o ano de 2010, por isso, também, a utilização da técnica da lei excepcional. No entanto, isso não significa o retorno
de vigência dos artigos 52 e 53 da Lei anterior. Primeiro porque foram revogados, segundo e, principalmente, porque são inconstitucionais.
Mas, como fica o premio de produtividade fiscal para os anos posteriores a 2010? Em teoria da interpretação e valendo-se, tão só, dos
métodos clássicos propostos por Savigny, temos na espécie aquela situação onde o texto diz menos do que deveria e, nesta hipótese,
deve-se utilizar a chamada interpretação extensiva. Assim, aplica-se a mesma fórmula para os anos subsequentes a 2010, com os
limites ali previstos, corrigidos com os mesmos critérios, até a edição de lei que resolva técnica, correta e constitucionalmente a questão.
Assim, o valor do Limite de Referência atualmente adotado pelo Estado de Alagoas para o pagamento do prêmio de produtividade dos
autores está de acordo com as disposições legais vigentes que regem a matéria. O Ordenamento Jurídico constitui-se em um sistema e,
como tal, pressupõe-se harmônico, coerente, não existindo conflito (antinomia) entre suas partes. A palavra sistema já implica em
harmonia, em uma certa ordem (BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico, trad. M. Celeste dos Santos. Brasília: UNB, 1996,
p. 71). O Ordenamento é um sistema aberto composto de princípios e regras que denominamos de Normas Jurídicas. De imediato
podemos dizer que a doutrina positivista formulou, para o Direito em geral, três critérios seguros para a solução de conflitos no sistema:
O critério cronológico (lex posterior derogat priori), o critério hierárquico (lex superior derogat inferiori) e o critério da especialidade (lex
specialis derogat generali). No caso dos autos, não obstante a máxima importância, sequer é preciso a declaração de inconstitucionalidade
dos artigos 52 e 53 da Lei 6.285/2002, isso porque, pelo critério cronológico ou da posterioridade eles foram revogados pela Lei
6.951/2008, especificamente na parte que vincula o prêmio de produtividade fiscal, parte da remuneração dos servidores do fisco, ao
maior vencimento paga pelo Poder Executivo Estadual. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Sem honorários, ex vi legis. P.
R. I. Maceió, 10 de março de 2015. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
Fernando Italo Camara de Castro (OAB 10847/AL)
Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB 5076/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º