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TJAL 21/08/2014 -Pág. 96 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 21/08/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Agosto de 2014

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano VI - Edição 1220

96

julgamento em 24/07/2014, publicação da súmula em 04/08/2014)(Grifos aditados)
EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO CARACTERIZAÇÃO DA MORA - PROTESTO - NECESSIDADE - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INSUFICIÊNCIA. A comprovação
da mora para a busca e apreensão relativa a bem objeto de contrato de compra e venda com reserva de domínio se faz com o protesto
do título no cartório competente, a teor do disposto no art. 1.071 do Código de Processo Civil. Para tanto, de acordo com precedentes do
STJ, é insuficiente a notificação extrajudicial, em razão do procedimento especial diverso do Decreto-Lei 911/69. (Agravo de InstrumentoCv 1.0092.13.000698-1/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de MG, julgamento em
18/09/2013, publicação da súmula em 26/09/2013)(Grifei)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E DEPÓSITO.
RESERVA DE DOMÍNIO. LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO. I. Em se tratando de contrato de compra e venda com reserva de
domínio, é possível a busca e apreensão, desde que comprovada a mora do devedor, através do protesto do título. Inteligência do art.
1.071, caput, do CPC. II. No caso concreto, não restou comprovado o protesto do título. Assim, não estando o devedor devidamente
constituído em mora, deve ser revogada a liminar de busca e apreensão, com a devolução do bem ao agravante, em cinco dias, caso
já apreendido. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Regimental Nº 70058272030, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 27/03/2014)(Grifei)
Destarte, tendo em vista que a recorrente não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em
conformidade com a jurisprudência do STJ e com o entendimento perfilhado pelos Tribunais pátrios, deve o decisum de primeiro grau
hostilizado ser mantido por seus próprios fundamentos.
É de ampla notoriedade a reforma introduzida no art. 557 do CPC, que conferiu ao Relator poderes para, através de decisão
monocrática, negar seguimento ao recurso sempre que este se mostre manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante, a saber:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Desta forma em virtude da manifesta contrariedade do corrente recurso com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça e dos Tribunais pátrios, fundado no permissivo contido no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de
instrumento.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se, intime-se, cumpra-se, e transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivemse, com a devida baixa na Distribuição.
Maceió, 20 de agosto de 2014
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Relator
Des. Tutmés Airan Albuquerque Melo
Agravo de Instrumento n.º 0800650-14.2014.8.02.0900
Revogação
1ª Câmara Cível
Relator : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante
: Olidef Cz Indústria e Comércio de Aparelhos Hospitalares Ltda
Advogado
: João Gustavo Magnília Cosmo (OAB: 252140/SP)
Agravado
: Fanem Ltda
Advogado
: Evaristo Braga de Araújo Jr. (OAB: 185469/SP)
DECISÃO LIMINAR/OFÍCIO/MANDADO 1ª CC n.º:
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Olidef Cz Indústria e Comércio de Aparelhos Hospitalares Ltda., em face da
decisão interlocutória proferida pelo juiz da 18.ª Vara Cível da Capital Fazenda Pública Estadual que, nos autos do mandado de
segurança tombado sob n.º 0728266-68.2013.8.02.0001, deferiu liminar determinando a suspensão da licitação realizada pela SESAU,
sob a forma de pregão eletrônico, edital n.º 077/2013, bem como a realização de perícias técnicas.
2. Inconformada, a agravante assevera, em síntese, a inadequação da via eleita, aduzindo que se há a necessidade de prova
pericial, não se mostraria evidenciada qualquer violação ao direito líquido e certo da impetrante/agravada, dada a imprescindibilidade de
a discussão ser submetida a ampla dilação probatória, o que seria absolutamente incompatível com a ação mandamental, pugnando, ao
final, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
3. Colacionou os documentos de fls. 16/66.
É, em síntese, o relatório.
4. Primeiramente, destaque-se que, com o advento da Lei n.º 11.187/2005, que alterou o regime jurídico do recurso de agravo de
instrumento, fazendo regra geral a forma retida e excepcional o instrumento, o exame preliminar da necessidade da formalização e
cabimento do instrumento é impositivo. Desta forma, o art. 522 do CPC, alterado pela lei referida, agora possui a seguinte redação:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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