Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 07/04/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Abril de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1136
62
documentos objeto da anulação da 1a sentença e razões finais (fls. 6393); razões finais dos autores (fls. 6394/6412); razões finais da
Construtora Queiroz Galvão S.A. (fls. 6414/6424); manifestação de Divaldo Suruagy, UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A.,
Banco Araucária S.A., C & D Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., DIVALPAR - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários
Ltda., ESSEX - Distribuidora e Títulos e Valores Imobiliários Ltda., Omar Camargo C.C.V. Ltda. E Paraná Banco S/A (fls. 6425/6427).
Ainda, considerações finais do Estado de Alagoas (fls. 6430/6436); alegações finais do BANESTADO S.A. - Corretora de Câmbio, Títulos
e Valores Mobiliários e FUNBEP - Fundação Banestado de Seguridade Social (fls. 6437/6451); alegações finais do réu José Pereira de
Sousa (fls. 6452/6458); manifestação do Município de Maceió (fls. 6476/6478); parecer do Ministério Público Estadual (fls. 6481/6483);
NOVA SENTENÇA (TERCEIRA) - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO POPULAR (FLS. 6492/6537). Diante do julgamento meritório da lide,
foram propostos: embargos declaratórios do Estado de Alagoas (fls. 6540/6548) - respectiva decisão (fls. 6549/6550), a qual rejeitou as
razões do aclaratório; recurso de apelação do Banco Araucária S.A. (fls. 6557/6561); apelação cível do Estado de Alagoas (fls.
6565/6584); recurso de apelação do BANESTADO S.A. - Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários e FUNBEP - Fundação
Banestado de Seguridade Social (fls. 6585/6614); apelação cível de Divaldo Suruagy, UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A.,
Construtora e Pavimentadora Sérvia Ltda., C & D Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., DIVALPAR - Distribuidora de
Títulos e Valores Mobiliários Ltda.(fls. 6565/6584), ESSEX Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Omar Camargo C.C.V.
Ltda., Paraná Banco S.A. (fls. 6616/6629); recurso de apelação da Construtora Queiroz Galvão S.A. (fls. 6633/6660). Apelações
recebidas em duplo efeito (fls. 6672). Volume XVI: contrarrazões dos autores às razões da Construtora Queiroz Galvão S.A. (fls.
6680/6703); contrarrazões dos autores às razões do BANESTADO e FUNBEP (fls. 6704/6726); contrarrazões dos autores às razões do
Estado de Alagoas (fls. 6727/6751); contrarrazões dos autores às razões de Divaldo Suruagy e outros (fls. 6752/6774); contrarrazões
dos autores às razões do Banco Araucária S.A. (fls. 6775/6797); parecer do Ministério Público Estadual (fls. 6808/6809); pedido de
ingresso na lide na figura de assistente litisconsorcial - Fundação Itaipu-BR (fls. 6811/6817); manifestação dos autores quanto ao pedido
de assistência (6870/6878). Ainda, declaração de suspeição da des. Nelma Torres Padilha, por razões de foro íntimo (fls. 6891).
Despacho deste relator ressaltando a extensão dos efeitos da suspeição à 3a Câmara Cível, nos termos do art. 153, 154, 155 e 156 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas (fls. 6894/6894v). Despacho da presidência, determinando o retorno dos autos ao
presente relator, por entender que se torna sem efeito somente a distribuição, devendo ser redistribuído o processo (fls. 6898/6899).
Neste volume, constam requerimento final da Construtora Queiroz Galvão S.A. (fls. 6903/6930); memorial da Fundação Itaipu de
Previdência e Assistência Social - FIBRA (fls. 6941/6950); manifestação da Construtora OAS Ltda. (6951/6972). Deferimento do pedido
de assistência (fls. 7018/7020); embargos declaratórios e respectiva decisão, tão somente para esclarecer a contradição suscitada (fls.
7033/7034). A sessão de julgamento foi iniciada, em 25 de agosto de 2011, através da apreciação dos recursos de apelações do: a)
BANESTADO S.A.; b) Estado de Alagoas; c) Banco Araucária S.A e outros. O acórdão de nº 6.1196/2011 (fls. 7115/7137 - vol XVI) não
conheceu dos recursos de apelações do BANESTADO e do Estado de Alagoas; afastou a preliminar de inépcia da petição inicial e
acolheu a preliminar de incompetência da justiça estadual, do Banco Araucária S.A e outros. Os autos foram remetidos à justiça federal.
O magistrado federal suscitou conflito negativo de competência (fls.7396/7397). Os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de
Justiça, que declarou este Tribunal competente (fls. 9443 - vol XVIII) para julgar o feito. É o relatório. Remetam-se os autos ao gabinete
do desembargador revisor. Maceió, 4 de abril de 2014. Dr. Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira Juiz convocado - Relator
Maceió, 4 de abril de 2014
Tribunal de Justiça
Gabinete do juiz conv. Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira
Agravo de instrumento n. 0800228-39.2014.8.02.0900
Órgão julgador: 3ª Câmara Cível
Relator:Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P: Andresa Wanderley de Gusmão Barbosa (OAB: 9293/AL)
Agravado: Município de Santana do Ipanema
Agravado: Estado de Alagoas
Procurador: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em face da decisão do juízo da 2ª Vara
Cível da Comarca de Santana do Ipanema, que, nos autos da ação civil pública de n. 0001416-50.2013.8.02.0055, indeferiu o pedido
de antecipação de tutela, sob os fundamentos de que a medida seria irreversível, e de que o caso necessitaria de uma apuração mais
detalhada dos fatos em instrução.
Em suas razões recursais, relatou a agravante que o Município de Santana do Ipanema foi um dos beneficiados pelo Programa
ProJovem Urbano, no período de 2009-2010. Alegou, ainda, que, desde o final de 2010, ao final do programa, surgiram discussões no
âmbito estadual e municipal acerca de supostas irregularidades na sua execução. Aduziu, também, que os estudantes, ainda que com a
conclusão do ensino médio, ficaram impossibilitados de receber o respectivo certificado, sob o argumento de que o ensino fundamental
cursado por meio do Programa ProJovem Urbano não seria válido. Com base nisso, alegou o recorrente que os estudantes não poderão
ser prejudicados por fato imputado tão somente ao ente público. Alegou que os estudantes estão impossibilitados de cursar o ensino
superior, prestar concurso público e realizar cursos profissionalizantes. Além disso, argumentou que é possível falar na existência de
fato consumado em favor dos estudantes. Por fim, pleiteia o agravante a concessão antecipatória dos efeitos da tutela recursal, para
determinar que a Escola Estadual Professor Milênio Ferreira da Silva, na pessoa do diretor geral, proceda à entrega dos certificados
de conclusão do ensino médio a todos aqueles estudantes que concluíram o ensino médio (de forma regular) e que cursaram o ensino
fundamental por meio do Programa ProJovem Urbano.
Juntou documentos às fls. 17/127.
É, em suma, o relatório.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento e passo,
neste momento, a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal requerida pela agravante, o que se convencionou chamar de efeito
ativo ao recurso.
Em relação à concessão do efeito ativo, sabe-se que o relator do recurso possui a faculdade de, monocraticamente, efetivar a
medida liminar denegada pelo julgador singelo, antecipando a pretensão recursal, que somente seria alcançada mediante o provimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º