Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 29/08/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Caderno 2
JURISDICIONAL PRIMEIRO GRAU
Presidente:
(a)
Sebastião Costa Filho
Ano IV • Edição 762 • Maceió, Quarta-feira, 29 de Agosto de 2012
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Capital
Varas Cíveis da Capital
7ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ AFRÂNIO DOS SANTOS OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ALEXANDRINO DE MELO JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2012
ADV: FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE) - Processo 0013252-27.2009.8.02.0001 (001.09.013252-2) - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoRÉ: Tania Cassiano da Silva- Em conseqüência, homologo por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a
desistência formulada, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a decisão de fl. 27. Custas, acaso devidas, pelo autor. Tanto que transitada em julgado esta sentença e comprovado o
pagamento das custas, arquivem-se com baixa na distribuição.
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA, CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - Processo 0014825-66.2010.8.02.0001
(001.10.014825-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: G M Leasing S A Arrendamento
Mercantil- RÉU: José Lourenço da Silva Filho- Em conseqüência, homologo por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos
efeitos, a desistência formulada, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Torno sem efeito decisão de fl. 25. Custas, acaso devidas, pelo autor. Tanto que transitada em julgado esta sentença, remetam-se
os autos à contadoria para que proceda o cálculo das custas finais. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
comprove o pagamento. Não efetuado o pagamento, expeça-se certidão ao FUNJURIS e arquivem-se.
ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO, AFRANIO
LAGES NETO (OAB 7897/AL) - Processo 0016960-17.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material REQUERENTE: NIAD - Núcleo Interdiciplinar de Assistência Médica Domiciliar- REQUERIDO: Bradesco Auto/RE Companhia da
Seguros S/A- Autos n° 0016960-17.2011.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor:NIAD - Núcleo Interdiciplinar de Assistência
Médica Domiciliar Réu:Bradesco Auto/RE Companhia da Seguros S/A DESPACHO Publique-se o despacho de fls. 336. Maceió, 09 de
abril de 2012. José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0020203-66.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - REQUERENTE: Maria Aparecida Lima- REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A- Autos n°
0020203-66.2011.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor:Maria Aparecida Lima Réu:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, comprove o depósito judicial integral das parcelas vencidas, sob
pena de revogação da liminar. Maceió, 09 de abril de 2012. José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito
ADV: ISABELLE LOUREIRO LAGES (OAB 9658/AL) - Processo 0021265-44.2011.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
- Liminar - REQUERENTE: Mario Daniel Berárd Lages- REQUERIDO: Agripina Correia(viúva do Sr. Vicente Correia da Silva)Autos n°
0021265-44.2011.8.02.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: Mario Daniel Berárd Lages Requerido:
Agripina Correia(viúva do Sr. Vicente Correia da Silva) Sentença Vistos etc... Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido
de Liminar por Extinção de Comodato movida por MARIO DANIEL BERÁRD LAGES contra AGRIPINA CORREIA, ambos qualificados
na inicial, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Santa Teresinha, nº 22, no bairro do Feitosa, nesta cidade. Alega o autor que é
proprietário de um imóvel, o qual cedeu em comodato (verbal) para que seu funcionário, Sr. Vicente Correia da Silva, fizesse de lá sua
moradia. Relata que em meados de 1994 o comodatário veio a falecer, e que mesmo assim estendeu o contrato de comodato à sua
esposa, ora ré, e filhos até que estes encontrassem um novo local para morar. Ocorre que até a presente data, passados quase 20
anos, a viúva e os demais herdeiros continuam no imóvel. Entretanto, afirma que está passando por algumas dificuldades financeiras
e necessita da devolução do referido imóvel para que possa negociá-lo para, assim, saldar alguns débitos. Afirma que, embora tenha
noticiado o encerramento da tolerância quanto ao uso do imóvel pela ré, esta não desocupou o imóvel. Por este motivo, arrazoa que
efetivou a notificação extrajudicial em 23 de fevereiro de 2011, tendo a mesma sido cumprida no dia 28 de fevereiro do mesmo ano.
Requereu a concessão de de liminar de reintegração de posse de seu imóvel, esbulhado pelo réu, bem como a citação do mesmo para,
querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia e que no final, seja a ação julgada procedente,
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