Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 06/07/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Julho de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 725
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sanção reclusiva não se mostrará suficiente para a prevenção e repressão do delito denunciado. Habeas corpus denegado. (HC
131.319/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 16/11/2010). Deste modo, deverá a ré iniciar
o cumprimento de sua pena em regime fechado, em um dos presídios femininos da Capital, a ser indicado pelo Juízo de Execuções
Penais. Denego à acusada o direito de recorrer em liberdade, e mantenho a prisão de Edileusa Pereira da Silva, porque a cautelaridade
da medida provisória restritiva da liberdade se mostra patente. Independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no verbete
da Súmula nº 716, do Supremo Tribunal Federal, extraia-se Carta de Guia para a execução provisória da pena, remetendo-a para a
Execução Penal. Ainda, considerando a juntada do laudo pericial informando que fora separado material para contraprova, DETERMINO
a incineração das drogas apreendidas no Inquérito Policial competente, mediante prévia comunicação do dia e hora da incineração para
acompanhamento de representante do Ministério Público. A quantia em dinheiro apreendida deverá ser revertida ao FUNAD. Os demais
objetos deverão ser encaminhados para destruição. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes
providências: Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686, do
Código de Processo Penal; Expeça-se guia de recolhimento definitiva da ré Edileusa Pereira da Silva; Oficie-se ao Tribunal Regional
Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da ré, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão,
para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral c/c art. 15 da CF/88; Faça a Sra. Escrivã as
comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado de Alagoas; Por fim, arquive-se, com as cautelas
de praxe. P. R. I. Maceió,10 de abril de 2012. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: DOUGLAS RUY DE ALMEIDA, JAILSON ARAÚJP SOUZA (OAB 10177/PB), TICIANO DINIZ NOBRE (OAB 11747/PB),
THALES DINIZ NOBRE (OAB 13786/PB), ARIANA MELO MOTA ATAÍDE (OAB 9461/AL) - Processo 0033747-58.2010.8.02.0001
(001.10.033747-4) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTORA: Justiça Pública - VÍTIMA: Coletividade
- INDICIADO: Edilaudo Ferreira de Araújo e outro - DESPACHO Intime-se, mais uma vez, os advogados constituídos dos réus a fim de
que apresentem as alegações finais em Memoriais em favor dos mesmos, advertindo-os de que será informada a Seccional da OAB
neste Estado tal desídia, caso estes, mais uma vez, quedem-se inertes diante do presente despacho. Ainda, caso não tenham mais
interesse em atuar no caso, juntamente com a apresentação das alegações finais, juntem aos autos pedido formal de renúncia. Por
fim, diante do teor do ofício acostado às fls. retro, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para requerer o que de
Direito. Publique-se. Demais providências necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), 05 de junho de 2012. Claudio José Gomes Lopes Juiz
de Direito
ADV: MARCOS ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 4674E/AL) - Processo 0036483-15.2011.8.02.0001 - Auto de Prisão em
Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Justiça Pública - INDICIADO: José Carlos Pereira dos Santos - S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, instaurada através de denúncia oferecida pelo Ministério Público, com fulcro
no Inquérito Policial nº 255/2011 da Delegacia de Repressão ao Narcotráfico, contra José Carlos Pereira dos Santos, já devidamente
qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei n° 10.826/2003. A
denúncia, em síntese, narra que: “Consta da peça investigativa que por volta das 12h50min do dia 15 de agosto de 2011, uma guarnição
da Polícia Militar () estava de serviço quando recebeu uma denúncia
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