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TJAL 27/02/2012 -Pág. 68 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 27/02/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2012

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano III - Edição 641

68

George Leão de Omena Juiz de Direito
ADV: RONIVALDA DE ANDRADE (OAB 22923/AL) - Processo 0090770-30.2008.8.02.0001 (001.08.090770-0) - Ação Penal Procedimento Sumário - Furto - AUTORA: Justiça Pública do Estado de Alagoas- VÍTIMA: Cátia Cilene de Souza- RÉU: Josué
Barbosa da Silva- Assim,
conforme determina o digesto processual Pátrio, art. 62 do CPP, declaro extinta a punibilidade, do acusado JOSUE BARBOSA
DA SILVA, já qualificado, com fulcro no art. 107, I do Código Penal Brasileiro. Oficie-se ao Instituto de Identificação e ao TRE/AL,
encaminhando cópias desta sentença, certidão de óbito e documentos pessoais de fls. 62. Publique-se. Registre-se. Intimem-se MP,
advogado/Defensor e vítima desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 06 de fevereiro de 2012.
George Leão de Omena Juiz de Direito
Francisco Sales Ramos Pereira (OAB 1116/AL)
José Benedito de Oliveira Costa (OAB 3133/AL)
Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL)
Ronivalda de Andrade (OAB 22923/AL)

17° Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDA RABELO DE MORAES CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2012
ADV: VALERIA SOARES FERRO DA SILVA (OAB 5579/AL), JORGE ANTONIO DOS SANTOS (OAB 3134/AL), JOSÉ OLIVEIRA
PERCIANO (OAB 2837/AL) - Processo 0500781-48.2011.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando AUTOR: B. J. L. de O. S. e outro - RÉU: F. S. P. L. e outros - 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Os Excelentíssimos Senhores
Doutores Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, na forma da lei, exararam despachos/ decisões no(s) processo(s) abaixo
relacionado(s) ficando desde já o(s) Advogado(s) constituído(s) intimado(s) na forma do art. 370 § 1º do CPP, com a nova redação dada
pela lei 9.271/96. Processo n° 0500781-48.2011.8.02.0001 Autor: Ministério Público Réus: Felipe Santana Pires Leobino e outros.
Advogados: José Oliveira Perciano - 2837 OAB/AL e outros. D E C I S Ã O: Autue-se e registre-se. O Ministério Público Estadual, por
meio do Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas-GECOC, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de:1.Felipe Santana
Pires Leobino, qualificado nos autos, incurso no tipo penal previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, bem como
no art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 33 da Lei 11.343/06; 2. Douglas Neves de Arruda, qualificado nos autos, incurso no tipo penal previsto
no art. 288, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, bem como no art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 33 da Lei 11.343/06; 3. Diego
Costa Santos, qualificado nos autos, incurso no tipo penal previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, bem como
no art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 33 da Lei 11.343/06; 4. Anderson Cleiton da Silva, qualificado nos autos, incurso no tipo penal previsto
no art. 288, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, bem como no art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 33 da Lei 11.343/06; 5. Jamerson
Ambrósio Santos, qualificado nos autos, incurso no tipo penal previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, bem
como no art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 33 da Lei 11.343/06; 6. Luã Santos de França, qualificado nos autos, incurso no tipo penal
previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, bem como no art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 33 da Lei 11.343/06. Os
autos foram instaurados em decorrência da prisão em flagrante dos denunciados no dia 29 de outubro de 2011, oportunidade em que
foram encontrados em uma residência em posse de 03 (três) revólveres cal. 38, 01 (uma) pistola cal. 380; 01 (um) carregador para
pistola, 01 (um) rifle cal. 44; 23 (vinte e três) munições cal. 380; 01 (uma) munição cal. 44; 16 (dezesseis) munições cal. 38; 0,010 Kg
de substância aparentando se tratar de semente de maconha; 24 (vinte e quatro) pedrinhas se substância aparentado ser crack com o
peso total de 0,0009 Kg, além de celulares, tudo conforme o auto de apresentação e apreensão. Quando interrogado pela autoridade
policial, Anderson Cleiton da Silva afirmou ser o dono da pistola cal. 380 apreendida. Já Jamerson Ambrósio Santos disse que Anderson
Cleiton da Silva é foragido da cadeia de Santana do Ipanema, sendo este apontado ainda pelo denunciado Douglas Neves de Arruda
como chefe da quadrilha. Segundo o Ministério Público os denunciados formam um grupo criminoso dotados de alta periculosidade,
tendo Jamerson Ambrósio Santos, Douglas Neves de Arruda e Felipe Santana Pires Leobino reagido a ação policial quando do momento
de suas prisões, o que demonstra a predisposição violenta do bando. Os indícios e a materialidade do crimes restam comprovados
no auto de prisão em flagrante, bem como nos depoimentos colhidos durante as investigações policiais. Dessa forma, em análise da
peça exordial oferecida pelo Ministério Público, percebe-se que foi claramente encontrada a descrição dos fatos criminosos imputados
aos acusados, com o pontuamento de provas da materialidade e de indícios contundentes de autoria em desfavor dos mesmos. Nesse
diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no artigo
41 do Código Processual Penal, razão pela qual RECEBEMOS A DENÚNCIA. Do exposto, citem-se os acusados, por todo o teor da
Denúncia, fornecendo-lhes cópia da mesma, para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias e requeira as diligências
que entender necessárias. Assim, apresentadas as defesas, inclua-se o processo na pauta designando o dia às para realização da
audiência de instrução e julgamento, caso seja dado seguimento ao feito após a apreciação das respostas à acusação. Notifique-se o
Ministério Público, bem como aos patronos dos acusados. Comunique-se a Sra. Distribuidora, para fazer anotação devida da denúncia
recebida, conforme provimento sob nº 08/99 da CGJ. Cumpra-se. Intimações necessárias. Maceió/AL, 23 de janeiro de 2012. JUÍZES DE
DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Nada mais havendo a constar, encerro o presente que vai devidamente
assinado. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital de Alagoas, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de fevereiro, ano dois mil e
doze (2012). Eu, ASC, o digitei, e eu, Valda Rabelo de Moraes Cordeiro, o subscrevo. Valda Rabelo de Moraes Cordeiro Escrivã Judicial
da 17ª Vara Criminal da Capital
Jorge Antonio dos Santos (OAB 3134/AL)
José Oliveira perciano (OAB 2837/AL)
VALERIA SOARES FERRO DA SILVA (OAB 5579/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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