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TJAL 15/02/2012 -Pág. 29 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 15/02/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano III - Edição 636

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decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação,
observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores constantes na planilha de fl. 36, assegurando-o,
assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, de que o não
atendimento ao determinado importará na revogação da liminar. Intimem-se. Após, cite-se.”
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0029186-54.2011.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Ana Maria Lins Rodrigues Cavalcanti- REQUERIDO: AYMORÉ
FINANCIAMENTO- GRUPO SANTANDER BRASIL- DECISÃO(PARTE FINAL): “Vistos, etc., (...) Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, visto que a Autora não pode arcar com a custas processuais sem sacrifício próprio e da sua família, conforme
Declaração de pobreza de fl. 22 e Recibo de Pagamento Salarial de fls. 25/26 No tocante ao pedido para que fosse oficiado ao Setor
de Distribuição para distribuição por dependência de eventual Ação de Busca e Apreensão ou de Reintegração de Posse em caso de
leasing, tenho por indeferi-lo, cabendo ao Autor, em caso de sua ocorrência, prestar tal informação ao Juízo para o qual for a demanda
distribuída, se proposta. O pedido para suspensão de eventual Ação de Busca e Apreensão ou Reintegração de Posse em de sua
propositura até o julgamento final da presente demanda, de igual forma, tenho por indeferi-lo, visto que deverá ser apreciado no momento
oportuno. Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, defiro o pedido de tutela antecipatória somente para determinar ao Réu
que se abstenha de inserir o nome da parte Autora, Ana Maria Lins Rodrigues Cavalcanti, em relação ao Contrato discutido na presente
lide, nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestá-lo junto aos Cartórios de Títulos e
Documentos, ou, caso já o tenha inserido/protestado, que proceda à sua exclusão, no prazo de 72 horas a contar da ciência desta
decisão, bem como apresente o contrato e a cópia não entregue àquele, o sistema de cálculo utilizado para incidência de juros, as
taxas, comissões e demais encargos embutidos no contrato, no prazo da contestação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos
reais), pelo descumprimento da ordem judicial, multa esta limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, autorizo o Autor a consignar,
em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as
devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas
de vencimento, tudo de acordo com os valores constantes na planilha de fl. 28/29, assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do
contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, de que o não atendimento ao determinado importará na
revogação da liminar. Intimem-se. Após, cite-se.”
ADV: ANDERSON MARTINS RIBEIRO (OAB 1087A/PE), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850A/AL) - Processo 003346724.2009.8.02.0001 (001.09.033467-2) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Banco Finasa S.A- RÉ: Cristina Maria
Nolasco Cerqueira- SENTENÇA(PARTE FINAL): “Vistos, etc., (...) Diante do exposto, homologo a desistência requerida e, através
desta sentença, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, e quanto
ao pedido de expedição de ofícios os indefiro, pois não houve expedição de mandado e consequentemente não houve bloqueio judicial,
tampouco a ordem de restrição de crédito.”
ADV: JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL) - Processo 0033908-34.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Rosilene Moreira Pimentel- RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento- DECISÃO Vistos, etc., (PARTE FINAL)... Com relação ao pedido liminar de proibição de suspensão de qualquer registro
de seu nome junto ao SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestos nos Cartórios de Títulos e Documentos, registre-se que,
em não sendo igualmente deferido, tem efeitos prejudiciais, constrangendo-o, de forma abusiva e ilegal, porquanto não podendo ser
considerado inadimplente, ante a discussão, em juízo, da legitimidade do crédito. No tocante ao pedido para que fosse oficiado ao
Setor de Distribuição para distribuição por dependência de eventual Ação de Busca e Apreensão ou de Reintegração de Posse em
caso de leasing, tenho por indeferi-lo, cabendo ao Autor, em caso de sua ocorrência, prestar tal informação ao Juízo para o qual for a
demanda distribuída, se proposta. O pedido para suspensão de eventual Ação de Busca e Apreensão ou Reintegração de Posse em
de sua propositura até o julgamento final da presente demanda, de igual forma, tenho por indeferi-lo, visto que deverá ser apreciado
no momento oportuno. Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, defiro o pedido de tutela antecipatória somente para
determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome da parte Autora, Rosilene Moreira Pimentel, em relação ao Contrato discutido
na presente lide, nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, SPC e SISBACEN, bem como protestá-lo junto aos Cartórios de
Títulos e Documentos, ou, caso já o tenha inserido/protestado, que proceda à sua exclusão, no prazo de 72 horas a contar da ciência
desta decisão, bem como apresente o contrato e a cópia não entregue àquele, o sistema de cálculo utilizado para incidência de juros, as
taxas, comissões e demais encargos embutidos no contrato, no prazo da contestação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos
reais), pelo descumprimento da ordem judicial, multa esta limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, autorizo o Autor a consignar,
em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as
devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas
de vencimento, assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o,
desde logo, de que o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar. Intimem-se. Após, cite-se.
ADV: MARIA EDUARDA GONÇALVES CERQUEIRA (OAB 7544/AL), ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO (OAB 7620/AL),
JOYCE LIMA DE GÓES OLIVEIRA (OAB 8765/AL) - Processo 0033941-92.2009.8.02.0001 (001.09.033941-0) - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: José Severino Leão- REQUERIDO: Banco FIAT S/A- SENTENÇA(PARTE
FINAL): “VISTOS ETC., (...) Diante do exposto, homologo a desistência requerida e, através desta sentença, declaro extinto o processo
sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao devido pagamento das
custas processuais e, em consequência, após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas respectivas. Publique-se, Registrese e Intimem-se.”
ADV: MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE (OAB 20795/PE), CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), FELIPE
DE CASTRO FIGUEIREDO (OAB 7526/AL), MARCELO MADEIRO DE SOUZA (OAB 7334/AL), VALQUIRIA DE MOURA CASTRO
FERREIRA (OAB 6128/AL) - Processo 0039036-69.2010.8.02.0001 (001.10.039036-7) - Procedimento Ordinário - Interpretação /
Revisão de Contrato - AUTOR: Nivaldo Bezerra Queiroz- RÉU: HSBC Bank Brasil - Banco Multiplo- DESPACHO Chamo o feito à
ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 211, em virtude de, analisando-se atentamente os autos, ter verificado que a parte Ré
apresentou contestação
intempestivamente. Verificando que os autos se encontram em fase de sentença, determino que após a publicação dos despachos,
voltem-me conclusos para julgamento.
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0039658-51.2010.8.02.0001 (001.10.039658-6) -

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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